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LEI N. º 7.640, DE 08 DE JULHO DE 2025

INSTITUI o Dia do Mesário Voluntário da Justiça Eleitoral.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia do Mesário Voluntário da Justiça Eleitoral no âmbito do Estado do Amazonas, a ser comemorada anualmente, no dia 07 de dezembro.

Art. 2º O Dia do Mesário Voluntário da Justiça Eleitoral tem como objetivos:

I - reconhecer e valorizar a contribuição dos mesários voluntários para a realização de eleições democráticas no Estado do Amazonas;

II - incentivar a participação cidadã e voluntária no processo eleitoral;

III - divulgar a importância do trabalho desempenhado pelos mesários na organização e segurança do processo eleitoral; e

IV - promover campanhas educativas e eventos para engajamento de novos mesários voluntários.

Art. 3º Durante o Dia do Mesário Voluntário da Justiça Eleitoral, poderão ser realizadas as seguintes atividades:

I - homenagens e reconhecimentos públicos aos mesários voluntários;

II - palestras, seminários e oficinas sobre o papel da cidadania e da justiça eleitoral;

III - campanhas de divulgação sobre os benefícios e incentivos para os mesários voluntários; e

IV - eventos culturais e educativos para envolver a sociedade no fortalecimento da democracia.

Art. 4º O Poder Executivo, em parceria com o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TER-AM), poderá promover ações alusivas à data, contando com a colaboração de instituições educacionais, organizações não governamentais e demais segmentos da sociedade.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de julho de 2025.

LEI N. º 7.640, DE 08 DE JULHO DE 2025

INSTITUI o Dia do Mesário Voluntário da Justiça Eleitoral.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia do Mesário Voluntário da Justiça Eleitoral no âmbito do Estado do Amazonas, a ser comemorada anualmente, no dia 07 de dezembro.

Art. 2º O Dia do Mesário Voluntário da Justiça Eleitoral tem como objetivos:

I - reconhecer e valorizar a contribuição dos mesários voluntários para a realização de eleições democráticas no Estado do Amazonas;

II - incentivar a participação cidadã e voluntária no processo eleitoral;

III - divulgar a importância do trabalho desempenhado pelos mesários na organização e segurança do processo eleitoral; e

IV - promover campanhas educativas e eventos para engajamento de novos mesários voluntários.

Art. 3º Durante o Dia do Mesário Voluntário da Justiça Eleitoral, poderão ser realizadas as seguintes atividades:

I - homenagens e reconhecimentos públicos aos mesários voluntários;

II - palestras, seminários e oficinas sobre o papel da cidadania e da justiça eleitoral;

III - campanhas de divulgação sobre os benefícios e incentivos para os mesários voluntários; e

IV - eventos culturais e educativos para envolver a sociedade no fortalecimento da democracia.

Art. 4º O Poder Executivo, em parceria com o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TER-AM), poderá promover ações alusivas à data, contando com a colaboração de instituições educacionais, organizações não governamentais e demais segmentos da sociedade.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de julho de 2025.