LEI N. º 7.608, DE 26 DE JUNHO DE 2025
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a incluir a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Programas e Ações no Plano Plurianual - PPA 2024/2027, bem como a abrir crédito adicional especial nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social vigentes da Administração Direta, na forma que especifica.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com respectivos programas e ações no Plano Plurianual - PPA 2024/2027:
I - programas:
a) 0001 - PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO;
b) 3229 - GESTÃO E SERVIÇOS AO ESTADO;
c) 3247 - PACTO PELA VIDA;
d) 3310 - APLICAÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES.
II - ações:
a) 2001 - Administração da Unidade;
b) 2003 - Remuneração de Pessoal Ativo do Estado e Encargos Sociais;
c) 2004 - Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados;
d) 2087 - Administração de Serviços de Energia Elétrica, Água e Esgoto, e Telefonia;
e) 2643 - Ampliação, Modernização e Manutenção da Infraestrutura Tecnológica da Informação e Comunicação - PRODAM;
f) 1507 - Ampliação do Quadro de Recursos Humanos dos Órgãos do Estado;
g) 1233 - Adequações de Unidades e Espaços Físicos à Pessoa com Deficiência;
i) 2607 - Gestão e Operacionalização da Política Estadual de Atenção à Pessoa com Deficiência;
i) 2528 - Descentralização de Ações Socioassistenciais;
j) 2773 - Desenvolvimento de Ações Decorrentes de Emendas Parlamentares
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 9.865.507,71 (nove milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e sete reais e setenta um centavos), nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social vigentes da Administração Direta, conforme detalhado no Anexo I desta Lei.
Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior decorrerá de anulação da dotação indicada no Anexo II desta Lei.
Art. 3º O crédito de que trata o art. 1.º poderá ser suplementado, nos termos do art. 43, §1º, inciso III, da Lei n. º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES
Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de junho de 2025.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).