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LEI N. º 7.581, DE 11 DE JUNHO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. º 3.072, de 19 de julho 2006, que “Estabelece períodos para a realização de concursos ou processos seletivos destinados a provimento de cargos públicos e de exames vestibulares no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A ementa da Lei Ordinária n. º 7. 127, de 17 de outubro de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Os sabatistas confessos (judeus, adventistas do sétimo dia, batistas do sétimo dia) que se inscreverem em concursos públicos, com provas marcadas para os dias e horários que coincidam com o shabat religioso, poderão optar pelos horários previstos no artigo 1º caput e §1º, requerido na forma do §2º do artigo 2º, da presente Lei.

§1º O direito previsto no caput do artigo 1º da presente Lei também se aplica nos casos de posse em cargos públicos para a administração direta, indireta e fundacional.

§2º Nos casos de cursos de formação militar ou civil, exigidos em lei como requisito para posse em cargas públicas, quando as atividades curriculares ou extracurriculares coincidirem com o shabat religioso, será facultado ao sabatista realizar as atividades pedagógicas, tais como;

I - instruções;

II - provas teóricas ou práticas;

III - estratégias supervisionadas ou serviços administrativos; e

IV - operacionais nos horários previstos no artigo 1º, caput e §1º, desde que exigido na forma do §2º deste artigo.

§3º A condição de confesso sabatista será comprovadamente comprovada mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - certidão ou Declaração da Instituição Religiosa a qual o requerente pertence, confirmando sua condição de membro ativo; e

II - cópia da Certidão de Batismo”. (NR)

Art. 2º VETADO.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de junho de 2025.

LEI N. º 7.581, DE 11 DE JUNHO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. º 3.072, de 19 de julho 2006, que “Estabelece períodos para a realização de concursos ou processos seletivos destinados a provimento de cargos públicos e de exames vestibulares no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A ementa da Lei Ordinária n. º 7. 127, de 17 de outubro de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Os sabatistas confessos (judeus, adventistas do sétimo dia, batistas do sétimo dia) que se inscreverem em concursos públicos, com provas marcadas para os dias e horários que coincidam com o shabat religioso, poderão optar pelos horários previstos no artigo 1º caput e §1º, requerido na forma do §2º do artigo 2º, da presente Lei.

§1º O direito previsto no caput do artigo 1º da presente Lei também se aplica nos casos de posse em cargos públicos para a administração direta, indireta e fundacional.

§2º Nos casos de cursos de formação militar ou civil, exigidos em lei como requisito para posse em cargas públicas, quando as atividades curriculares ou extracurriculares coincidirem com o shabat religioso, será facultado ao sabatista realizar as atividades pedagógicas, tais como;

I - instruções;

II - provas teóricas ou práticas;

III - estratégias supervisionadas ou serviços administrativos; e

IV - operacionais nos horários previstos no artigo 1º, caput e §1º, desde que exigido na forma do §2º deste artigo.

§3º A condição de confesso sabatista será comprovadamente comprovada mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - certidão ou Declaração da Instituição Religiosa a qual o requerente pertence, confirmando sua condição de membro ativo; e

II - cópia da Certidão de Batismo”. (NR)

Art. 2º VETADO.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VIVALDO MICHILES NETO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de junho de 2025.