LEI N. º 7.580, DE 11 DE JUNHO DE 2025
ACRESCENTA dispositivos à Lei n. º 6.324, de 27 de julho de 2023, que ESTABELECE diretrizes para Política Estadual de Enfrentamento à doença de Alzheimer e outras enfermidades mentais no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 3º-A à Lei n. º 6.324, de 22 de julho de 2023, que “ESTABELECE diretrizes para Política Estadual de Enfrentamento à doença de Alzheimer e outras enfermidades mentais no âmbito do Estado do Amazonas”, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A. O Estado promoverá utilização progressiva de tecnologias avançadas para o diagnóstico precoce da Doença de Alzheimer, com o objetivo de garantir o acesso igualitário e eficiente à saúde pública, observando os seguintes princípios e diretrizes:
I - promoção do diagnóstico precoce, cabendo ao Poder Público fomentar o uso de exames de alta tecnologia, tais como o teste de sangue PrecivityAD2 e outros métodos baseados em biomarcadores e neuroimagem, em consonância com os avanços científicos, visando à detecção precoce e tratamento adequado da Doença de Alzheimer;
II - capacitação de Profissionais de saúde, desenvolvendo programas permanentes de capacitação e treinamento de médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde, com foco no diagnóstico precoce e no uso de novas tecnologias disponíveis no mercado;
III - campanhas de conscientização e educação, promovendo campanhas públicas voltadas à conscientização da população, a fim de alertar sobre os sintomas iniciais da Doença de Alzheimer e a importância do diagnóstico precoce, incentivando a busca por exames e acompanhamento médico adequado;
IV - integração de protocolos de avaliação cognitiva, adotando de maneira progressiva, protocolos de avaliação cognitiva para a população idosa, com o intuito de integrar exames clínicos e tecnologias avançadas, como o PrecivityAD2, na rotina de acompanhamento de pacientes a partir de 60 anos;
V - parcerias com instituições de pesquisa e inovação, incentivando a cooperação com centros de pesquisa, universidades e outras entidades, visando à implementação e desenvolvimento de tecnologias que promovam o diagnóstico precoce e menos invasivo da Doença de Alzheimer;
VI - criação e fortalecimento de centros de referência, promovendo a criação de novos centros de referência em saúde mental e doenças neurodegenerativas, com foco no diagnóstico precoce da Doença de Alzheimer, garantindo o acesso a exames de alta tecnologia, sobretudo em regiões de difícil acesso;
VII - programas de rastreamento em populações vulneráveis, implementando programas de rastreamento ativo da Doença de Alzheimer, com o uso de tecnologias avançadas, em populações vulneráveis e áreas rurais, com o objetivo de reduzir as desigualdades no acesso ao diagnóstico precoce;
VIII - uso da telemedicina no diagnóstico e monitoramento, incentivando o uso de ferramentas de telemedicina para auxiliar no diagnóstico e monitoramento remoto de pacientes, promovendo a integração entre tecnologias digitais e o sistema de saúde pública;
IX - incentivo à pesquisa e desenvolvimento, fomentando a pesquisa científica voltada ao desenvolvimento de novos métodos e tecnologias para o diagnóstico precoce da Doença de Alzheimer, estimulando inovações que tornem os exames mais acessíveis e eficazes;
X - plano estadual de enfrentamento ao Alzheimer, elaborando um Plano Estadual de Combate à Doença de Alzheimer, que incluirá metas e prazos para a incorporação progressiva de novas tecnologias no diagnóstico precoce, com base em indicadores de eficácia e impacto na qualidade de vida dos pacientes”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de junho de 2025.