LEI N. º 7.579, DE 11 DE JUNHO DE 2025
OBRIGA a entrega de armas por servidores da segurança pública no Estado do Amazonas, investigados por violência doméstica e familiar contra a mulher ou com medida protetiva decretada.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os servidores pertencentes aos quadros da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e do Sistema Penitenciário do Amazonas que forem indiciados em inquéritos policiais por motivo de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n. º 11.340, de 7 de agosto de 2006, ou com medida protetiva judicial decretada, deverão entregar à respectiva Corporação ou Instituição suas armas de fogo funcionais até a conclusão do processo judicial respectivo.
Art. 2º O servidor que se enquadre nas condições do artigo 1º desta Lei deverá entregar a arma de fogo à Corporação ou Instituição a qual está vinculado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento da notificação da investigação ou intimação da medida protetiva, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PAULO CESAR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretário de Estado de Administração Penitenciária
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
BRUNO DE PAULA FRAGA
Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de junho de 2025.