Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 7.578, DE 11 DE JUNHO DE 2025

INSTITUI diretrizes para o desenvolvimento e implantação do Plano Estadual Permanente de Saúde Mental e Atenção Psicossocial para Estudantes de rede pública do ensino estadual, no âmbito do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Institui diretrizes para o desenvolvimento e implantação do Plano Estadual Permanente de Saúde Mental e Atenção Psicossocial para Estudantes de rede pública do ensino estadual, no âmbito do Amazonas.

Parágrafo único. O Plano Estadual Permanente de Saúde Mental e Atenção Psicossocial para Estudantes da rede pública do ensino estadual destina-se à promoção da saúde emocional e da saúde mental, focando nos aspectos psicológicos e sociais, combinando serviços de psicologia clínica e psicologia social para promover a valorização da vida, o autocuidado, o desempenho escolar, a melhoria das relações interpessoais e a prevenção de transtornos emocionais e mentais.

Art. 2º As diretrizes para o desenvolvimento e implementação do plano mencionado no caput deste artigo consistem em critérios vinculados à Lei Federal n. º 14.819, de 16 de janeiro de 2024, para à integração e à articulação contínua das áreas de educação e assistência psicossocial.

§1º O Plano Estadual Permanente de Saúde Mental e Atenção Psicossocial para Estudantes da rede pública do ensino estadual deverá fundamentar-se no arcabouço legal estadual pertinente à temática;

§2º Para os fins desta Lei são considerados alunos da rede pública do ensino estadual, todo indivíduo devidamente matriculado nas modalidades de ensino Fundamental, Médio e Educação de Jovens e Adultos - EJA;

§3º Para a formulação das diretrizes deverão ser consideradas as seguintes especificidades:

I - saúde emocional: gerenciamento de sentimentos, comportamentos e emoções;

II - saúde mental: abrange os aspectos psicológicos, neurológicos e mentais;

III - competências socioemocionais: habilidades para reconhecer, compreender, expressar e gerencias as próprias emoções e as dos outros de maneira eficaz;

IV - comunidade escolar: engloba professores, alunos, pais, direção e equipe pedagógica;

V - responsabilidade social para com a comunidade escolar: refere-se ao compromisso dos indivíduos, das empresas, organizações e entidades, como coparticipantes ativos para com o bem-estar e a melhoria contínua do sistema educacional e o desenvolvimento dos estudantes.

Art. 3º As diretrizes para o desenvolvimento e implantação do Plano Estadual Permanente de Saúde Mental e Atenção Psicossocial para Estudantes da rede pública do ensino estadual, em conformidade com a Lei Estadual n. º 5.206, de 17 de junho de 2020, visam promover práticas cujo enfoque seja a saúde emocional e mental na comunidade escolar, impactando positivamente o desempenho escolar, prevenindo o afastamento de estudantes devido a doenças dessa natureza.

Art. 4º São objetivos das diretrizes para o desenvolvimento e a implantação do Plano Estadual Permanente de Saúde Mental e Atenção Psicossocial para Estudantes da rede pública do ensino estadual:

I - publicidade do tema da saúde mental, de modo a esclarecer à comunidade escolar sobre a importância da temática;

II - promoção de campanhas de prevenção no âmbito da rede pública de Educação;

III - realização de projetos de saúde mental nas unidades escolares, liderados por alunos e profissionais de educação, correlacionados ao Projeto Político Pedagógico da unidade;

IV - estimular o diálogo intersetorial, entre as Secretarias de Estado, de modo que se possa promover ações transversais de prevenção e combate a casos de doenças relacionadas ao tema da saúde mental, evitando-se a evasão escolar.

Art. 5º As diretrizes para o desenvolvimento e a implantação do Plano Estadual Permanente de Saúde Mental e Atenção Psicossocial para Estudantes da rede pública no ensino estadual, deverão assegurar:

I - garantia de atendimento imediato às demandas de saúde mental, com intervenção rápida dos órgãos diretivos e da Secretaria de Estado;

II - promoção do diálogo contínuo entre as estruturas administrativas do Poder Executivo para difundir boas práticas de saúde mental na rede de ensino do Amazonas;

III - atendimento rápido e eficaz às demandas de saúde mental da comunidade escolar, indicando unidades de saúde de referência para atendimento;

IV - cumprimento das normas legais que exigem a presença de profissionais de psicologia e assistência social nas unidades escolares;

V - criação de um banco de projetos, desenvolvidos por alunos e profissionais de educação, disponível para todas as unidades, assegurando formação para implementação dos projetos pela Secretaria de Educação.

Art. 6º Fica revogada a Lei Estadual n. º 6.527, de 20 de outubro de 2023.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de junho de 2025.

LEI N. º 7.578, DE 11 DE JUNHO DE 2025

INSTITUI diretrizes para o desenvolvimento e implantação do Plano Estadual Permanente de Saúde Mental e Atenção Psicossocial para Estudantes de rede pública do ensino estadual, no âmbito do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Institui diretrizes para o desenvolvimento e implantação do Plano Estadual Permanente de Saúde Mental e Atenção Psicossocial para Estudantes de rede pública do ensino estadual, no âmbito do Amazonas.

Parágrafo único. O Plano Estadual Permanente de Saúde Mental e Atenção Psicossocial para Estudantes da rede pública do ensino estadual destina-se à promoção da saúde emocional e da saúde mental, focando nos aspectos psicológicos e sociais, combinando serviços de psicologia clínica e psicologia social para promover a valorização da vida, o autocuidado, o desempenho escolar, a melhoria das relações interpessoais e a prevenção de transtornos emocionais e mentais.

Art. 2º As diretrizes para o desenvolvimento e implementação do plano mencionado no caput deste artigo consistem em critérios vinculados à Lei Federal n. º 14.819, de 16 de janeiro de 2024, para à integração e à articulação contínua das áreas de educação e assistência psicossocial.

§1º O Plano Estadual Permanente de Saúde Mental e Atenção Psicossocial para Estudantes da rede pública do ensino estadual deverá fundamentar-se no arcabouço legal estadual pertinente à temática;

§2º Para os fins desta Lei são considerados alunos da rede pública do ensino estadual, todo indivíduo devidamente matriculado nas modalidades de ensino Fundamental, Médio e Educação de Jovens e Adultos - EJA;

§3º Para a formulação das diretrizes deverão ser consideradas as seguintes especificidades:

I - saúde emocional: gerenciamento de sentimentos, comportamentos e emoções;

II - saúde mental: abrange os aspectos psicológicos, neurológicos e mentais;

III - competências socioemocionais: habilidades para reconhecer, compreender, expressar e gerencias as próprias emoções e as dos outros de maneira eficaz;

IV - comunidade escolar: engloba professores, alunos, pais, direção e equipe pedagógica;

V - responsabilidade social para com a comunidade escolar: refere-se ao compromisso dos indivíduos, das empresas, organizações e entidades, como coparticipantes ativos para com o bem-estar e a melhoria contínua do sistema educacional e o desenvolvimento dos estudantes.

Art. 3º As diretrizes para o desenvolvimento e implantação do Plano Estadual Permanente de Saúde Mental e Atenção Psicossocial para Estudantes da rede pública do ensino estadual, em conformidade com a Lei Estadual n. º 5.206, de 17 de junho de 2020, visam promover práticas cujo enfoque seja a saúde emocional e mental na comunidade escolar, impactando positivamente o desempenho escolar, prevenindo o afastamento de estudantes devido a doenças dessa natureza.

Art. 4º São objetivos das diretrizes para o desenvolvimento e a implantação do Plano Estadual Permanente de Saúde Mental e Atenção Psicossocial para Estudantes da rede pública do ensino estadual:

I - publicidade do tema da saúde mental, de modo a esclarecer à comunidade escolar sobre a importância da temática;

II - promoção de campanhas de prevenção no âmbito da rede pública de Educação;

III - realização de projetos de saúde mental nas unidades escolares, liderados por alunos e profissionais de educação, correlacionados ao Projeto Político Pedagógico da unidade;

IV - estimular o diálogo intersetorial, entre as Secretarias de Estado, de modo que se possa promover ações transversais de prevenção e combate a casos de doenças relacionadas ao tema da saúde mental, evitando-se a evasão escolar.

Art. 5º As diretrizes para o desenvolvimento e a implantação do Plano Estadual Permanente de Saúde Mental e Atenção Psicossocial para Estudantes da rede pública no ensino estadual, deverão assegurar:

I - garantia de atendimento imediato às demandas de saúde mental, com intervenção rápida dos órgãos diretivos e da Secretaria de Estado;

II - promoção do diálogo contínuo entre as estruturas administrativas do Poder Executivo para difundir boas práticas de saúde mental na rede de ensino do Amazonas;

III - atendimento rápido e eficaz às demandas de saúde mental da comunidade escolar, indicando unidades de saúde de referência para atendimento;

IV - cumprimento das normas legais que exigem a presença de profissionais de psicologia e assistência social nas unidades escolares;

V - criação de um banco de projetos, desenvolvidos por alunos e profissionais de educação, disponível para todas as unidades, assegurando formação para implementação dos projetos pela Secretaria de Educação.

Art. 6º Fica revogada a Lei Estadual n. º 6.527, de 20 de outubro de 2023.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de junho de 2025.