LEI N. º 7.577, DE 11 DE JUNHO DE 2025
INSTITUI Diretrizes de Fortalecimento das Cadeias Produtivas Locais no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído as Diretrizes de Fortalecimento das Cadeias Produtivas Locais no Estado do Amazonas, com o propósito de promover o desenvolvimento econômico e social por meio do fortalecimento das atividades agrícolas locais.
Art. 2º As Diretrizes de Fortalecimento poderão ser coordenadas pelo Poder Executivo, em parceria com órgãos competentes, cooperativas agrícolas, associações de produtores e demais entidades relacionadas ao setor.
Art. 3º Esta Lei possui os seguintes objetivos:
I - identificar e mapear as principais cadeias produtivas locais, considerando as características e potencialidades de cada região do estado;
II - desenvolver planos estratégicos de fortalecimento para cada cadeia produtiva, visado o aumento da produção, qualidade e comercialização;
III - implementar ações de capacitação e assistência técnica aos agricultores, focadas em boas práticas agrícolas, gestão eficiente e sustentabilidade;
IV - estabelecer parcerias com instituições de pesquisa para desenvolvimento de técnicas inovadoras que beneficiem as cadeias produtivas locais;
V - a criação de selos de qualidade e origem, destacando produtos das cadeias produtivas locais, visando aumentar a competitividade no mercado;
VI - incentivar a criação de feiras e mercados locais, promovendo a comercialização direta entre produtores e consumidores, estimulando a economia regional; e
VII - fomentar parcerias público-privadas e buscando recursos em programas nacionais e internacionais para financiar projetos de desenvolvimento das cadeias produtivas locais.
Art. 4º As Diretrizes de Fortalecimento das Cadeias Produtivas Locais serão monitoradas por indicadores de desempenho, a serem estabelecidos em conjunto com as entidades envolvidas, garantindo a eficácia e a sustentabilidade das ações propostas.
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DANIEL PINTO BORGES
Secretário de Estado de Produção Rural
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de junho de 2025.