LEI N. º 7.575, DE 11 DE JUNHO DE 2025
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. º 6.458 de 22 de setembro de 2023, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 58-A à Lei n. º 6.458, de 22 de setembro de 2023, com a seguinte redação:
“Art. 58-A.Ficam estabelecidas diretrizes que poderão ser adotadas pelo Poder Executivo para realizar o encaminhamento, diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos alunos com TDAH, dislexia ou outros transtornos de aprendizagem:
I - orientações a professores, coordenadores, diretores escolares e todo e qualquer agente educacional público, fornecidas e ministradas por profissionais de saúde especializados, contendo os aspectos globais dos transtornos de aprendizagem e suas implicações, com o objetivo de identificar possíveis portadores do transtorno nas escolas;
II - encaminhamentos para diagnóstico e tratamento dos possíveis casos pela diretoria da escola ao Sistema Único de Saúde - SUS;
III - tratamento diferenciado e adequado nos estabelecimentos de ensino aos alunos diagnosticados com algum transtorno de aprendizagem;
IV - conscientização e amplo fornecimento de informações àqueles que fazem parte do círculo pessoal do aluno com transtornos de aprendizagem, como pais e responsáveis;
V - acompanhamento do aluno com transtorno de aprendizagem durante todo o período do curso, com recomendações clínicas e escolares quando da transição entre ciclos escolares e estabelecimentos de ensino; e
VI - disponibilização de remédios associados ao tratamento dos respectivos transtornos nos estabelecimentos de saúde”. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de junho de 2025.