Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 7.574, DE 11 DE JUNHO DE 2025

ESTABELECE a Campanha de Prevenção da Perda Auditiva nas escolas públicas do estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece a Campanha de Prevenção da Perda Auditiva nas escolas públicas no Estado do Amazonas, visado educar alunos sobre práticas auditivas seguras.

Parágrafo único. Considera-se Campanha de Prevenção o conjunto de ações educativas voltadas à conscientização sobre a prevenção da perda auditiva.

Art. 2º A Campanha de Prevenção da Perda Auditiva nas Escolas deverá incluir:

I - palestras e workshops ministrados por profissionais de saúde auditiva;

II - distribuição de materiais educativos (cartilhas, folhetos, vídeos informativos);

III - sessões práticas de demonstração sobre o uso seguro de dispositivos sonoros pessoais;

IV - atividades interativas para sensibilização sobre os riscos da exposição a sons altos.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará quais órgãos competentes serão responsáveis por:

I - planejar e coordenar a campanha nas escolas;

II - capacitar professores e outros profissionais da educação para disseminar informações sobre saúde auditiva;

III - monitorar e avaliar a efetividade das ações implementadas.

Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá limites de decibéis para eventos que contam com a presença de crianças e adolescentes, de acordo com normas técnicas de saúde auditiva, visando a proteção dos jovens contra a exposição a níveis sonoros prejudiciais.

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de saúde, universidades, ONGs e empresas privadas para a execução das atividades previstas nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de junho de 2025.

LEI N. º 7.574, DE 11 DE JUNHO DE 2025

ESTABELECE a Campanha de Prevenção da Perda Auditiva nas escolas públicas do estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece a Campanha de Prevenção da Perda Auditiva nas escolas públicas no Estado do Amazonas, visado educar alunos sobre práticas auditivas seguras.

Parágrafo único. Considera-se Campanha de Prevenção o conjunto de ações educativas voltadas à conscientização sobre a prevenção da perda auditiva.

Art. 2º A Campanha de Prevenção da Perda Auditiva nas Escolas deverá incluir:

I - palestras e workshops ministrados por profissionais de saúde auditiva;

II - distribuição de materiais educativos (cartilhas, folhetos, vídeos informativos);

III - sessões práticas de demonstração sobre o uso seguro de dispositivos sonoros pessoais;

IV - atividades interativas para sensibilização sobre os riscos da exposição a sons altos.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará quais órgãos competentes serão responsáveis por:

I - planejar e coordenar a campanha nas escolas;

II - capacitar professores e outros profissionais da educação para disseminar informações sobre saúde auditiva;

III - monitorar e avaliar a efetividade das ações implementadas.

Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá limites de decibéis para eventos que contam com a presença de crianças e adolescentes, de acordo com normas técnicas de saúde auditiva, visando a proteção dos jovens contra a exposição a níveis sonoros prejudiciais.

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de saúde, universidades, ONGs e empresas privadas para a execução das atividades previstas nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de junho de 2025.