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LEI N. º 7.568, DE 11 DE JUNHO DE 2025

ESTABELECE diretrizes para a criação da Campanha Estadual Permanente Colo para Mãe, dedicada a ações de conscientização e incentivo ao cuidado e promoção da Saúde Mental Materna.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a criação da Campanha Estadual Permanente Colo para Mãe, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. As diretrizes da Campanha Estadual Permanente Colo para Mãe destinam-se ao desenvolvimento de ações de conscientização e incentivo ao cuidado e promoção saúde mental materna, proporcionando maior acesso aos serviços de diagnósticos, buscando a humanização e garantindo o bem-estar físico, emocional e psicológico das mães.

Art. 2º São objetivos dessa Campanha:

I - promoção da saúde mental: implementação de políticas públicas voltadas para a promoção da saúde mental materna, por meio de ações educativas, informativas e de sensibilização da sociedade sobre a importância do autocuidado;

II - prevenção de transtornos mentais: desenvolvimentos de atividades voltadas à prevenção de transtornos mentais comuns e graves em mulheres-mães, com ênfase na identificação precoce de fatores de risco e na promoção de estratégias de enfrentamento;

III - assistência integral: garantia de acesso a serviços de saúde mental adequados e qualificados, incluindo atendimento psicológico, psiquiátrico e psicossocial, considerando as necessidades específicas de cada mulher;

IV - integração com a rede de atenção básica: articulação entre os serviços de saúde mental e a rede de atenção básica, com o objetivo de garantir o acompanhamento contínuo, promovendo a integralidade do cuidado; e

V - capacitação de profissionais: capacitação de profissionais da saúde para o acolhimento e o cuidado em saúde mental materna, visando o reconhecimento de sinais e sintomas de transtornos mentais, bem como o manejo adequado das situações de crise.

Art. 3º As ações de conscientização e incentivo ao cuidado e promoção do tema objeto desta Lei, poderão ser desenvolvidas através de reuniões, palestras, cursos, oficinas, seminários, rodas de conversa, mutirões de atendimento, distribuição de material informativo, entre outras, sempre priorizando:

I - a conscientização da população sobre a importância da saúde mental materna;

II - o incentivo aos órgãos da Administração Pública Estadual, entidades da sociedade civil, iniciativa privada e à sociedade civil organizada para se engajarem nesta campanha.

Parágrafo único. As ações descritas no caput poderão ser instituídas pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria de Saúde do Estado (SES), que poderá instituir parcerias e convênios entre órgãos públicos, entidades da sociedade civil, empresas privadas e instituições de ensino.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de junho de 2025.

LEI N. º 7.568, DE 11 DE JUNHO DE 2025

ESTABELECE diretrizes para a criação da Campanha Estadual Permanente Colo para Mãe, dedicada a ações de conscientização e incentivo ao cuidado e promoção da Saúde Mental Materna.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a criação da Campanha Estadual Permanente Colo para Mãe, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. As diretrizes da Campanha Estadual Permanente Colo para Mãe destinam-se ao desenvolvimento de ações de conscientização e incentivo ao cuidado e promoção saúde mental materna, proporcionando maior acesso aos serviços de diagnósticos, buscando a humanização e garantindo o bem-estar físico, emocional e psicológico das mães.

Art. 2º São objetivos dessa Campanha:

I - promoção da saúde mental: implementação de políticas públicas voltadas para a promoção da saúde mental materna, por meio de ações educativas, informativas e de sensibilização da sociedade sobre a importância do autocuidado;

II - prevenção de transtornos mentais: desenvolvimentos de atividades voltadas à prevenção de transtornos mentais comuns e graves em mulheres-mães, com ênfase na identificação precoce de fatores de risco e na promoção de estratégias de enfrentamento;

III - assistência integral: garantia de acesso a serviços de saúde mental adequados e qualificados, incluindo atendimento psicológico, psiquiátrico e psicossocial, considerando as necessidades específicas de cada mulher;

IV - integração com a rede de atenção básica: articulação entre os serviços de saúde mental e a rede de atenção básica, com o objetivo de garantir o acompanhamento contínuo, promovendo a integralidade do cuidado; e

V - capacitação de profissionais: capacitação de profissionais da saúde para o acolhimento e o cuidado em saúde mental materna, visando o reconhecimento de sinais e sintomas de transtornos mentais, bem como o manejo adequado das situações de crise.

Art. 3º As ações de conscientização e incentivo ao cuidado e promoção do tema objeto desta Lei, poderão ser desenvolvidas através de reuniões, palestras, cursos, oficinas, seminários, rodas de conversa, mutirões de atendimento, distribuição de material informativo, entre outras, sempre priorizando:

I - a conscientização da população sobre a importância da saúde mental materna;

II - o incentivo aos órgãos da Administração Pública Estadual, entidades da sociedade civil, iniciativa privada e à sociedade civil organizada para se engajarem nesta campanha.

Parágrafo único. As ações descritas no caput poderão ser instituídas pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria de Saúde do Estado (SES), que poderá instituir parcerias e convênios entre órgãos públicos, entidades da sociedade civil, empresas privadas e instituições de ensino.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de junho de 2025.