LEI N. º 7.567, DE 11 DE JUNHO DE 2025
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. º 6.746, de 10 de janeiro de 2024, que “INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, o dever de o Motorista de aplicativo de encaminhar passageiros em estado de incapacidade às autoridades competentes”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei n. º 6.746, de 10 de janeiro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, o dever de Motorista de aplicativo e do motorista de transporte individual de encaminhar passageiros em estado de incapacidade às autoridades competentes”.(NR)
Art. 2º Fica alterado o artigo 1º da Lei n. º 6.746, de 10 de janeiro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica estabelecido, no Estado do Amazonas, que os motoristas de aplicativo e os motoristas de transporte individual de passageiros têm o dever de encaminhar à autoridade policial ou à unidade de saúde mais próxima os passageiros que estejam sub sua responsabilidade e que se encontrem em situação de vulnerabilidade e incapacidade, por qualquer motivo que seja”. (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de junho de 2025.