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LEI N. º 7. 566, DE 11 DE JUNHO DE 2025

INSTITUI Medidas de Conscientização e Combate à Depressão Infantil e na Adolescência.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Estado do Amazonas, Medidas de Conscientização e Combate à Depressão Infantil e na Adolescência, com o objetivo de promover ações educativas para informar a população sobre o transtorno.

Art. 2º Fazem partes das Medidas de Conscientização e Combate à Depressão Infantil e na Adolescência:

I - divulgação dos sintomas mais comuns, como: sono instável, irritabilidade repentina, alteração nos hábitos alimentares, cansaço constante e apatia, hipoatividade, hiperatividade, choro excessivo, medo frequente, pânico, fobia social, queda no rendimento escolar, entre outros;

II - incentivo à bisca por atendimento profissional especializado para possibilitar o diagnóstico;

III - disponibilização de informações sobre os tratamentos psicológicos e médicos disponíveis; e

IV - estímulo à parceria entre família e escola para oferecer o suporte necessário às crianças e adolescentes acometidos pela depressão.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de junho de 2025.

LEI N. º 7. 566, DE 11 DE JUNHO DE 2025

INSTITUI Medidas de Conscientização e Combate à Depressão Infantil e na Adolescência.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Estado do Amazonas, Medidas de Conscientização e Combate à Depressão Infantil e na Adolescência, com o objetivo de promover ações educativas para informar a população sobre o transtorno.

Art. 2º Fazem partes das Medidas de Conscientização e Combate à Depressão Infantil e na Adolescência:

I - divulgação dos sintomas mais comuns, como: sono instável, irritabilidade repentina, alteração nos hábitos alimentares, cansaço constante e apatia, hipoatividade, hiperatividade, choro excessivo, medo frequente, pânico, fobia social, queda no rendimento escolar, entre outros;

II - incentivo à bisca por atendimento profissional especializado para possibilitar o diagnóstico;

III - disponibilização de informações sobre os tratamentos psicológicos e médicos disponíveis; e

IV - estímulo à parceria entre família e escola para oferecer o suporte necessário às crianças e adolescentes acometidos pela depressão.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de junho de 2025.