LEI N. º 7. 566, DE 11 DE JUNHO DE 2025
INSTITUI Medidas de Conscientização e Combate à Depressão Infantil e na Adolescência.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Estado do Amazonas, Medidas de Conscientização e Combate à Depressão Infantil e na Adolescência, com o objetivo de promover ações educativas para informar a população sobre o transtorno.
Art. 2º Fazem partes das Medidas de Conscientização e Combate à Depressão Infantil e na Adolescência:
I - divulgação dos sintomas mais comuns, como: sono instável, irritabilidade repentina, alteração nos hábitos alimentares, cansaço constante e apatia, hipoatividade, hiperatividade, choro excessivo, medo frequente, pânico, fobia social, queda no rendimento escolar, entre outros;
II - incentivo à bisca por atendimento profissional especializado para possibilitar o diagnóstico;
III - disponibilização de informações sobre os tratamentos psicológicos e médicos disponíveis; e
IV - estímulo à parceria entre família e escola para oferecer o suporte necessário às crianças e adolescentes acometidos pela depressão.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de junho de 2025.