LEI N. º 7.558, DE 10 DE JUNHO DE 2025
ALTERA, na forma que especifica a Lei n. º 4.444, de 15 de março de 2017.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A emenda da Lei n. º 4.444, de 15 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“INSTITUI a Campanha de Conscientização pelo Diagnóstico Precoce do HIV/AIDS e outras Infecções Sexualmente Transmissíveis, denominada Dezembro Vermelho”. (NR)
Art. 2º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados, da Lei n. º 4.444, de 15 de março de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização pelo Diagnóstico Precoce do HIV/AIDS e outras Infecções Sexualmente Transmissíveis, denominada Dezembro Vermelho, a ser realizada, anualmente, durante o mês de dezembro.
Art. 2º A Campanha será constituída de um conjunto de atividades e mobilizações relacionadas ao enfrentamento do HIV/AIDS e das demais infecções sexualmente transmissíveis.
§1º A Campanha terá foco na prevenção, assistência, proteção e promoção dos direitos humanos das pessoas que vivem com HIV/AIDS e demais infecções sexualmente transmissíveis.
§2º As atividades e mobilizações referidas no caput deste artigo serão desenvolvidas em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde, de modo integrado em toda a administração pública, com entidades da sociedade civil organizada e organismos internacionais”. (NR)
Art. 3º O art. 3º da Lei n. º 4.444, de 15 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Sem prejuízo de outras ações e atividades conexas, a Campanha promoverá:
I - VETADO;
II - palestras e atividades educativas;
III - veiculação de campanhas de mídia; e
IV - realização de eventos”. (NR)
Art. 4º Fica revogada a Lei Ordinária n. º 4.830, de 13 de maio de 2019.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de junho de 2025.