Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 7.557, DE 10 DE JUNHO DE 2025

DISPÕE sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação, ofensa, violência, ou qualquer forma de lesão por motivo de intolerância.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Será punido, nos termos desta Lei, todo ato de intolerância, assim entendida toda conduta ou gestão de caráter discriminatório, ofensivo, violento ou de qualquer outra forma lesivo, que tenha por motivação o desapreço por etnias, sexualidades, faixas etárias, classes econômicas, condições físicas ou mentais permanentemente reduzidas, gêneros, estéticas culturais, religiões, origem nacional, ou qualquer outra legitima característica designativa da identidade de segmentos sociais ou de individualidades, todos esses considerados elementos de dignidade humana análogos, para fins de aplicação desta Lei, tenha ele sido praticado no Estado do Amazonas por qualquer pessoa, jurídica ou física, inclusive a que exerça função pública.

Art. 2º Consideram-se atos de intolerância, dentre outros equivalentes, para os efeitos desta Lei:

I - praticar qualquer tipo de ação ofensiva, lesiva, violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;

II - proibir ou impor constrangimento ao ingresso ou permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público;

III - criar embaraços ou constrangimentos ao acesso e à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de edifícios;

IV - recusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, inclusive no sítio de rede mundial de computadores, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais, ou estabelecimentos comerciais ou bancários;

V - recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis;

VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de coação direta ou indireta sobre o empregado;

VII - negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;

VIII - praticar, induzir ou incitar, por qualquer mecanismo ou pelos meios de comunicação, inclusive eletrônicos, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;

IX - criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação;

X - recusar, retardar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde, público ou privado.

Art. 3º A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início imediatamente:

I - reclamação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório;

II - ato ou ofício de autoridade competente.

Art. 4º Aquele que for vítima da discriminação, seu representante legal ou quem tenha presenciado os atos que que se refere o art. 2º desta Lei poderá relatá-los ao órgão estadual da Justiça, Direitos Humanos e Cidadania.

§ 1º o relato de que trata o caput deste artigo conterá:

I - a exposição do fato e suas circunstâncias;

II - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.

§ 2º a critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores – internet, do órgão estadual de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania.

§ 3º recebida a denúncia, competirá o órgão estadual de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania:

I - promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das sanções cabíveis;

II - transmitir notícia à autoridade policial competente, para a elucidação cabível, quando o fato descrito caracterizar infração penal.

Art. 5º O órgão estadual de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, para cumprir o disposto nesta Lei e fiscalizar seu cumprimento, poderá firmar convênios com Municípios, com a Assembleia Legislativa e com Câmaras Municipais.

Art. 6º As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta Lei serão as seguintes:

I - advertência;

II - multa de até 02 (dois) salários-mínimos nacional;

III - multa de até 04 (quatro) salários-mínimos nacional, em caso de reincidência;

IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;

V - cassação da licença estadual para funcionamento.

§ 1º quando a infração for cometida por agente público, servidor público ou militar, no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções previstas nos incisos I a III deste artigo, serão aplicadas as penalidades disciplinares cominadas na legislação pertinente.

§ 2º o valor da multa será fixado tendo-se em conta as condições pessoais e econômicas do infrator e não poderá ser inferior 08 (oito) salários-mínimos nacional.

§ 3º a mula poderá ser elevada até o triplo, quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior seria ineficaz.

§ 4º quando for imposta a pena prevista no inciso V deste artigo, deverá ser comunicada à autoridade responsável pela outorga da licença, que providenciará a sua execução, comunicando-se, igualmente, à autoridade federal ou municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.

Art. 7º Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação, desta Lei, deverão ser observados os procedimentos previstos na legislação, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

Art. 8º A multa de que trata esta Lei, será revertida para programas e projetos do Fundo Estadual de Assistência Social em favor de políticas de enfrentamento à ofensa, violência, ou qualquer forma de lesão por motivo de intolerância no Estado do Amazonas.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de junho de 2025.

LEI N. º 7.557, DE 10 DE JUNHO DE 2025

DISPÕE sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação, ofensa, violência, ou qualquer forma de lesão por motivo de intolerância.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Será punido, nos termos desta Lei, todo ato de intolerância, assim entendida toda conduta ou gestão de caráter discriminatório, ofensivo, violento ou de qualquer outra forma lesivo, que tenha por motivação o desapreço por etnias, sexualidades, faixas etárias, classes econômicas, condições físicas ou mentais permanentemente reduzidas, gêneros, estéticas culturais, religiões, origem nacional, ou qualquer outra legitima característica designativa da identidade de segmentos sociais ou de individualidades, todos esses considerados elementos de dignidade humana análogos, para fins de aplicação desta Lei, tenha ele sido praticado no Estado do Amazonas por qualquer pessoa, jurídica ou física, inclusive a que exerça função pública.

Art. 2º Consideram-se atos de intolerância, dentre outros equivalentes, para os efeitos desta Lei:

I - praticar qualquer tipo de ação ofensiva, lesiva, violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;

II - proibir ou impor constrangimento ao ingresso ou permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público;

III - criar embaraços ou constrangimentos ao acesso e à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de edifícios;

IV - recusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, inclusive no sítio de rede mundial de computadores, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais, ou estabelecimentos comerciais ou bancários;

V - recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis;

VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de coação direta ou indireta sobre o empregado;

VII - negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;

VIII - praticar, induzir ou incitar, por qualquer mecanismo ou pelos meios de comunicação, inclusive eletrônicos, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;

IX - criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação;

X - recusar, retardar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde, público ou privado.

Art. 3º A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início imediatamente:

I - reclamação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório;

II - ato ou ofício de autoridade competente.

Art. 4º Aquele que for vítima da discriminação, seu representante legal ou quem tenha presenciado os atos que que se refere o art. 2º desta Lei poderá relatá-los ao órgão estadual da Justiça, Direitos Humanos e Cidadania.

§ 1º o relato de que trata o caput deste artigo conterá:

I - a exposição do fato e suas circunstâncias;

II - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.

§ 2º a critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores – internet, do órgão estadual de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania.

§ 3º recebida a denúncia, competirá o órgão estadual de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania:

I - promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das sanções cabíveis;

II - transmitir notícia à autoridade policial competente, para a elucidação cabível, quando o fato descrito caracterizar infração penal.

Art. 5º O órgão estadual de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, para cumprir o disposto nesta Lei e fiscalizar seu cumprimento, poderá firmar convênios com Municípios, com a Assembleia Legislativa e com Câmaras Municipais.

Art. 6º As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta Lei serão as seguintes:

I - advertência;

II - multa de até 02 (dois) salários-mínimos nacional;

III - multa de até 04 (quatro) salários-mínimos nacional, em caso de reincidência;

IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;

V - cassação da licença estadual para funcionamento.

§ 1º quando a infração for cometida por agente público, servidor público ou militar, no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções previstas nos incisos I a III deste artigo, serão aplicadas as penalidades disciplinares cominadas na legislação pertinente.

§ 2º o valor da multa será fixado tendo-se em conta as condições pessoais e econômicas do infrator e não poderá ser inferior 08 (oito) salários-mínimos nacional.

§ 3º a mula poderá ser elevada até o triplo, quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior seria ineficaz.

§ 4º quando for imposta a pena prevista no inciso V deste artigo, deverá ser comunicada à autoridade responsável pela outorga da licença, que providenciará a sua execução, comunicando-se, igualmente, à autoridade federal ou municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.

Art. 7º Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação, desta Lei, deverão ser observados os procedimentos previstos na legislação, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

Art. 8º A multa de que trata esta Lei, será revertida para programas e projetos do Fundo Estadual de Assistência Social em favor de políticas de enfrentamento à ofensa, violência, ou qualquer forma de lesão por motivo de intolerância no Estado do Amazonas.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de junho de 2025.