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LEI N. º 7.547, DE 10 DE JUNHO DE 2025

DISPÕE sobre a criação do Selo 17 ODS a ser outorgado aos municípios do Estado do Amazonas que cumprirem as metas estipuladas pela Organização das Nações Unidades – ONU.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Selo ODS, a ser outorgado aos municípios do Estado do Amazonas que cumprirem as metas estipuladas pela Organização das Nações Unidades – ONU.

Art. 2º Para ser contemplado com o Selo o município deve cumprir todos os 17 objetivos de desenvolvimento sustentável – OBS da ONU, que estão elencados abaixo:

I - erradicação da pobreza;

II - fome zero e agricultura sustentável;

III - saúde e bem-estar;

IV - educação de qualidade;

V - igualdade de gênero;

VI - água potável e saneamento;

VII - energia limpa e acessível;

VIII - trabalho decente e crescimento econômico;

IX - indústria, inovação e infraestrutura;

X - redução das desigualdades;

XI - cidades e comunidades sustentáveis;

XII - consumo e produção responsáveis;

XIII - ação contra a mudança global do clima;

XIV - vida na água;

XV - vida terrestre;

XVI - paz, justiça e instituições eficazes; e

XVII - parcerias e meios de implementação.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de junho de 2025.

LEI N. º 7.547, DE 10 DE JUNHO DE 2025

DISPÕE sobre a criação do Selo 17 ODS a ser outorgado aos municípios do Estado do Amazonas que cumprirem as metas estipuladas pela Organização das Nações Unidades – ONU.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Selo ODS, a ser outorgado aos municípios do Estado do Amazonas que cumprirem as metas estipuladas pela Organização das Nações Unidades – ONU.

Art. 2º Para ser contemplado com o Selo o município deve cumprir todos os 17 objetivos de desenvolvimento sustentável – OBS da ONU, que estão elencados abaixo:

I - erradicação da pobreza;

II - fome zero e agricultura sustentável;

III - saúde e bem-estar;

IV - educação de qualidade;

V - igualdade de gênero;

VI - água potável e saneamento;

VII - energia limpa e acessível;

VIII - trabalho decente e crescimento econômico;

IX - indústria, inovação e infraestrutura;

X - redução das desigualdades;

XI - cidades e comunidades sustentáveis;

XII - consumo e produção responsáveis;

XIII - ação contra a mudança global do clima;

XIV - vida na água;

XV - vida terrestre;

XVI - paz, justiça e instituições eficazes; e

XVII - parcerias e meios de implementação.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de junho de 2025.