LEI N. º 7.546, DE 10 DE JUNHO DE 2025
ESTABELECE as diretrizes de atenção integral às pessoas com doença de Parkinson.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O Estado prestará atenção integral à pessoa com doença de Parkinson em todas as suas manifestações clínicas, assim como aos outros sintomas a ela relacionados.
Art. 2º As diretrizes de atenção integral à pessoa com doença de Parkinson expressos na presente Lei, também deve observar o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para a doença de Parkinson instituídos pelo Ministério da Saúde, nos termos do art. 194 da Constituição Federal/1988, tendo ainda os seguintes objetivos:
I - aperfeiçoar o atendimento ao parkinsoniano, mediante a articulação e a humanização dos serviços no âmbito da saúde, da rede socioassistencial e do sistema de justiça;
II - assegurar o atendimento integral e multiprofissional ao parkinsoniano, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e do acesso à saúde;
III - participação de familiares de parkinsonianos, assim como da sociedade civil, na definição e controle das ações e serviços de saúde;
IV - apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado ao enfrentamento da doença de Parkinson e suas consequências;
V - direito à medicação e às demais formas de tratamento que visem a minimizar os efeitos, de modo a não limitar a qualidade de vida do parkinsoniano;
VI - desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade.
Parágrafo único. As diretrizes de atenção integral e as ações programáticas relativas à doença de Parkinson poderão ser definidas em normas técnicas a serem elaboradas pelo Poder Público, garantida a participação de entidades, universidades, representantes da sociedade civil e de profissionais da área.
Art. 3º As ações direcionadas à efetivação de que trata esta Lei poderão ocorrer de forma intersetorial, integrada, sistemática e coordenada, obedecendo-se às seguintes diretrizes:
I - organização, qualificação e humanização do atendimento ao parkinsoniano;
II - ampliação da rede de atendimento ao parkinsoniano, com a efetiva articulação de órgãos públicos, entidades da sociedade civil e colaboradores;
III - padronização da metodologia dos serviços, por meio da elaboração e da divulgação de protocolos de atendimento, cadastro, fluxogramas e normas técnicas;
IV - celeridade e privacidade em todas as etapas do atendimento, de modo a garantir o acesso aos profissionais de saúde e medicamentos;
V - atendimento multiprofissional, para tratamento de distúrbios físicos ou mentais e de desajustes emocionais e sociais;
VI - qualificação e ampliação da rede de profissionais e de unidades do Sistema Único de Saúde que realizam o atendimento ao parkinsoniano, especialmente no interior do Estado, de forma a otimizar o procedimento de realização dos exames, entrega de medicamentos, criação de um protocolo clínico de tratamento da doença e atualização da cesta de medicamentos;
VII - capacitação continuada de profissionais e gestores de saúde e demais agentes para o atendimento humanizado ao parkinsoniano;
VIII - divulgação de informações sobre o diagnóstico e enfrentamento à doença de Parkinson;
IX - implantação de espaços destinados à prestação de atendimento especializado e multidisciplinar ao parkinsoniano e incentivo à celebração de parcerias e convênios com entidades da sociedade civil para a realização dos serviços.
Art. 4º A implementação e a coordenação, no Estado, das diretrizes de que trata esta Lei caberão a comissão ou órgão competente, garantindo-se, no último caso, a participação de representantes da sociedade civil.
Art. 5º Para o debate dos conteúdos das diretrizes de que trata esta Lei a elaboração do conjunto de ações e medidas adequadas à sua implementação, poderão ser realizados fóruns estaduais e locais, com ampla participação dos órgãos públicos e de entidades da sociedade civil.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de junho de 2025.