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LEI N. º 7.539, DE 04 DE JUNHO DE 2025

DECLARA a Utilidade Pública do Instituto de Propriedade Intelectual da Amazônia – IPIAM.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarada a Utilidade Pública do Instituto de Propriedade Intelectual da Amazônia – IPIAM, CNPJ n° 52.593.732/0001-36, instituto que atua na promoção e proteção da propriedade intelectual na região amazônica, visando estimular a inovação e o desenvolvimento tecnológico, cultural e científico.

Art. 2º A Utilidade Pública prevista no artigo anterior aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, ficando o Poder Executivo responsável pelas providências necessárias ao cumprimento da presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de junho de 2025.

LEI N. º 7.539, DE 04 DE JUNHO DE 2025

DECLARA a Utilidade Pública do Instituto de Propriedade Intelectual da Amazônia – IPIAM.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarada a Utilidade Pública do Instituto de Propriedade Intelectual da Amazônia – IPIAM, CNPJ n° 52.593.732/0001-36, instituto que atua na promoção e proteção da propriedade intelectual na região amazônica, visando estimular a inovação e o desenvolvimento tecnológico, cultural e científico.

Art. 2º A Utilidade Pública prevista no artigo anterior aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, ficando o Poder Executivo responsável pelas providências necessárias ao cumprimento da presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de junho de 2025.