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LEI N. º 7.540, DE 04 DE JUNHO DE 2025

ALTERA o inciso VII do artigo n° 114 da Lei n° 2.423, de 10 de dezembro de 1996 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas).

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Alterar o inciso VII do artigo n° 114 da Lei nº 2.423, de 10 de dezembro de 1996, passando a ter redação a seguir:

Art. 114. ....................................................................................................................................

VII - funcionar, por meio de parecer ministerial do Procurador-Geral de contas, na sessão da emissão do parecer prévio relativo às contas do Governador do Estado e do Prefeito do Município de Manaus, bem como na sessão do julgamento da prestação de contas do Tribunal de Justiça, Assembleia Legislativa e do Ministério Público Estadual, de seus fundos e unidades descentralizadas. ”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de junho de 2025.

LEI N. º 7.540, DE 04 DE JUNHO DE 2025

ALTERA o inciso VII do artigo n° 114 da Lei n° 2.423, de 10 de dezembro de 1996 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas).

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Alterar o inciso VII do artigo n° 114 da Lei nº 2.423, de 10 de dezembro de 1996, passando a ter redação a seguir:

Art. 114. ....................................................................................................................................

VII - funcionar, por meio de parecer ministerial do Procurador-Geral de contas, na sessão da emissão do parecer prévio relativo às contas do Governador do Estado e do Prefeito do Município de Manaus, bem como na sessão do julgamento da prestação de contas do Tribunal de Justiça, Assembleia Legislativa e do Ministério Público Estadual, de seus fundos e unidades descentralizadas. ”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de junho de 2025.