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LEI N. º 7.554, DE 10 DE JUNHO DE 2025

ALTERA na forma que especifica a Lei nº 4.879, de 16 de julho de 2019, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do Estado do Amazonas, de as empresas prestadores de serviço informarem, previamente, ao consumidor, dados do funcionário que executará o serviço demandado em sua residência ou sede”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O § 1º do art. 1º da Lei nº 4.879, de 16 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 1º ........................................................................................................................................

§ 1º a identificação do funcionário responsável pelo atendimento domiciliar será registrada por protocolo, encaminhado por meio de mensagem eletrônica, SMS, WhatsApp ou outro aplicativo de comunicação.

...........................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º A Lei nº 4.879, de 16 de julho de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, com a seguinte redação:

Art. 1º-A. A informação de que trata o artigo anterior deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:

I - nome completo do funcionário;

II - número de identidade e/ou CPF do funcionário;

III - foto atualizada do funcionário;

IV - telefone de contato do funcionário; e,

V - descrição do serviço a ser realizado.” (NR).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de junho de 2025.

LEI N. º 7.554, DE 10 DE JUNHO DE 2025

ALTERA na forma que especifica a Lei nº 4.879, de 16 de julho de 2019, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do Estado do Amazonas, de as empresas prestadores de serviço informarem, previamente, ao consumidor, dados do funcionário que executará o serviço demandado em sua residência ou sede”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O § 1º do art. 1º da Lei nº 4.879, de 16 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 1º ........................................................................................................................................

§ 1º a identificação do funcionário responsável pelo atendimento domiciliar será registrada por protocolo, encaminhado por meio de mensagem eletrônica, SMS, WhatsApp ou outro aplicativo de comunicação.

...........................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º A Lei nº 4.879, de 16 de julho de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, com a seguinte redação:

Art. 1º-A. A informação de que trata o artigo anterior deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:

I - nome completo do funcionário;

II - número de identidade e/ou CPF do funcionário;

III - foto atualizada do funcionário;

IV - telefone de contato do funcionário; e,

V - descrição do serviço a ser realizado.” (NR).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de junho de 2025.