LEI N. º 7.529, DE 19 DE MAIO DE 2025
INSTITUI diretrizes para o plano Família Forte.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído o plano Família Forte no Estado do Amazonas, com o objetivo de fortalecer os vínculos familiares, promover o bem-estar das famílias e garantir a proteção integral de seus membros.
Art. 2º São diretrizes do plano Família Forte:
I - promoção da convivência familiar e comunitária;
II - fortalecimento dos vínculos familiares;
III - valorização e apoio à função protetiva da família;
IV - desenvolvimento de ações intersetoriais que promovam a saúde, educação e assistência social;
V - prevenção e enfrentamento à violência doméstica;
VI - incentivo à participação das famílias em políticas públicas;
VII - garantia de direitos e proteção social das famílias em situação de vulnerabilidade;
VIII - estímulo ao desenvolvimento de competências parentais; e
IX - valorização das diferentes formas de organização familiar.
Art. 3º Para a implementação das diretrizes do plano Família Forte, serão desenvolvidas as seguintes ações:
I - realização de campanhas de conscientização sobre a importância dos vínculos familiares;
II - oferecimento de cursos e oficinas para capacitação das famílias em temas como educação financeira, saúde, educação e cidadania;
III - VETADO;
IV - VETADO;
V - promoção de atividades culturais, esportivas e de lazer;
VI - parcerias com organizações da sociedade civil, empresas privadas e demais instituições públicas;
VII - estímulo à criação de redes de apoio comunitário; e
VIII - monitoramento e avaliação contínua das ações desenvolvidas.
Art. 4º A coordenação do plano Família Forte ficará a cargo da Secretaria de Estado de Assistência Social, em articulação com as Secretarias de Educação, Saúde, Segurança Pública e demais órgãos envolvidos.
Art. 5º O Poder Público Estadual poderá destinar recursos orçamentários específicos para a execução do programa Família Forte, podendo contar com repasses de fundos nacionais e internacionais, além de parcerias com a iniciativa privada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de maio de 2025.