LEI N. º 7.526, DE 19 DE MAIO DE 2025
INSTITUI a Estratégia Estadual de Bioeconomia.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituída a estratégia estadual de bioeconomia, com a finalidade de coordenar e implementar políticas públicas destinadas ao desenvolvimento sustentável da bioeconomia no Estado do Amazonas.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se bioeconomia o modelo de desenvolvimento produtivo e econômico baseado em valores de justiça, ética e inclusão, capaz de gerar produtos, processos e serviços de forma eficiente, utilizando-se de maneira sustentável, regenerativa e conservacionista da biodiversidade, com base em conhecimentos científicos e tradicionais, e em inovações tecnológicas, visando à agregação de valor, à geração de trabalho e renda, à sustentabilidade e ao equilíbrio climático.
Art. 3º São diretrizes da estratégia estadual de bioeconomia:
I - estímulo às atividades econômicas e produtivas que promovam o uso sustentável, a conservação, a regeneração e a valorização da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;
II - descarbonização de processos produtivos e promoção de sistemas de produção e processamento de biomassa que não gerem conversão de vegetação nativa original;
III - promoção da bioindustrialização em consonância com a política industrial;
IV - estímulo à agricultura regenerativa, à restauração produtiva, à recuperação de vegetação nativa, ao manejo e à produção florestal sustentáveis, em especial de sistemas alimentares saudáveis;
V - respeito aos direitos de comunidades tradicionais à autodeterminação e ao uso e à gestão tradicional de seus territórios;
VI - redução das desigualdades regionais;
VII - repartição justa e equitativa de benefícios do acesso ao patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais a ele associados;
VIII - incentivo à inserção das mulheres e dos jovens na bioeconomia;
IX - expansão e melhoria do ambiente de inovação baseado nos ativos da biodiversidade e nas capacidades industriais para o desenvolvimento de produtos de alto valor agregado;
X - formação e capacitação profissional, promoção do empreendedorismo e geração de novos empregos para os diferentes segmentos da bioeconomia;
XI - estímulo às atividades de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico, de inovação e de produção, para integrar os conhecimentos científicos e tradicionais em parceria com instituições da área de ciência e tecnologia e com empresas públicas e privadas;
XII - avaliação dos riscos, das oportunidades e dos impactos do desenvolvimento científico e tecnológico e das atividades produtivas da bioeconomia; e
XIII - articulação e cooperação entre os entes federativos e entre os setores público, privado e acadêmico e a sociedade civil.
Art. 4º São objetivos da estratégia estadual de bioeconomia:
I - promover o desenvolvimento regional e local a partir do uso dos recursos biológicos, de base ambiental, social e economicamente sustentáveis, contribuindo para a segurança hídrica, alimentar e energética da população;
II - promover as economias florestais e da sociobiodiversidade, a partir da identificação, da inovação e da valorização do seu potencial socioeconômico, ambiental e cultural, ampliando a participação nos mercados e na renda dos povos indígenas, das comunidades tradicionais e dos agricultores familiares;
III - fortalecer a competitividade da produção de base biológica, na transição para uma economia de baixo carbono e resiliente ao clima;
IV - desenvolver os ecossistemas de inovação, o conhecimento científico e tecnológico e o empreendedorismo;
V - desenvolver o Sistema estadual de informações e conhecimento sobre a bioeconomia;
VI - propor a criação e o direcionamento de instrumentos financeiros e econômicos para o estímulo e o fomento da bioeconomia; e
VII - ampliar a inserção dos produtos da bioeconomia no mercado e nas cadeias globais de valor.
Art. 5º A estratégia estadual de bioeconomia poderá ser implementada pelo Governo do Estado do Amazonas em regime de cooperação com os municípios limítrofes, organizações da sociedade civil e entidades privadas.
Art. 6º A estratégia estadual de bioeconomia poderá ser implementada por meio do Plano de Desenvolvimento da Bioeconomia, com o apoio do Sistema de Informações e Conhecimento sobre a Bioeconomia.
Parágrafo único. O Plano de Desenvolvimento da Bioeconomia estabelecerá os recursos, as ações, as responsabilidades, as metas e os indicadores para o desenvolvimento bioeconomia.
Art. 7º O Sistema de Informações e Conhecimentos sobre a Bioeconomia será um sistema de coleta, de tratamento e de armazenamento de informações e conhecimento sobre bioeconomia e fatores intervenientes, para subsidiar a atuação do Poder Público e da sociedade civil na implementação da Estratégia de Bioeconomia e do Plano de Desenvolvimento da Bioeconomia.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID
Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de maio de 2025.