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LEI N. º 7.527, DE 19 DE MAIO DE 2025

INSTITUI diretrizes para criação do Programa de Sustentabilidade Ambiental na rede pública de ensino no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para criação do Programa de Sustentabilidade Ambiental na rede pública de ensino, conforme o estabelecido no inciso VI do art. 225 da Constituição Federal da República de 1988.

Art. 2º O Programa de Sustentabilidade Ambiental na rede pública de ensino, consiste em organizar nas escolas um conjunto de atividades com o objetivo de implementar a educação ambiental na rede pública e conscientizar a comunidade escolar sobre os problemas ambientais do Estado do Amazonas e de casa município amazonense e em especial da região do entorno de cada unidade escolar e no seu interior.

Art. 3º O conjunto de atividades mencionada no art. 2º, refere-se a iniciativas que objetivam identificar os problemas ambientais da região e possíveis soluções em relação a:

I - áreas verdes na escola e na região;

II - poluição ambiental;

III - adensamento populacional;

IV - saneamento básico;

V - trânsito e transporte público;

VI - proteção do solo e das águas;

VII - proteção da fauna e da flora;

VIII - ações relacionadas à reciclagem do lixo;

IX - proteção e recuperação dos rios e lagoas;

X - avaliar as ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do meio ambiente;

XI - outros problemas ambientais.

Art. 4º O Poder Executivo poderá, através da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar – SEDUC e da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, incentivar as escolas da rede pública a organizarem o “Programa de Sustentabilidade Ambiental”, garantindo as condições necessárias à realização dos projetos elaborados pelas escolas.

Art. 5º O desenvolvimento do programa poderá conter, entre outras atividades, a realização de palestras, oficinas e ações de defesa do meio ambiente e outras que se façam necessárias para atingir os objetivos desta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID

Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de maio de 2025.

LEI N. º 7.527, DE 19 DE MAIO DE 2025

INSTITUI diretrizes para criação do Programa de Sustentabilidade Ambiental na rede pública de ensino no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para criação do Programa de Sustentabilidade Ambiental na rede pública de ensino, conforme o estabelecido no inciso VI do art. 225 da Constituição Federal da República de 1988.

Art. 2º O Programa de Sustentabilidade Ambiental na rede pública de ensino, consiste em organizar nas escolas um conjunto de atividades com o objetivo de implementar a educação ambiental na rede pública e conscientizar a comunidade escolar sobre os problemas ambientais do Estado do Amazonas e de casa município amazonense e em especial da região do entorno de cada unidade escolar e no seu interior.

Art. 3º O conjunto de atividades mencionada no art. 2º, refere-se a iniciativas que objetivam identificar os problemas ambientais da região e possíveis soluções em relação a:

I - áreas verdes na escola e na região;

II - poluição ambiental;

III - adensamento populacional;

IV - saneamento básico;

V - trânsito e transporte público;

VI - proteção do solo e das águas;

VII - proteção da fauna e da flora;

VIII - ações relacionadas à reciclagem do lixo;

IX - proteção e recuperação dos rios e lagoas;

X - avaliar as ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do meio ambiente;

XI - outros problemas ambientais.

Art. 4º O Poder Executivo poderá, através da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar – SEDUC e da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, incentivar as escolas da rede pública a organizarem o “Programa de Sustentabilidade Ambiental”, garantindo as condições necessárias à realização dos projetos elaborados pelas escolas.

Art. 5º O desenvolvimento do programa poderá conter, entre outras atividades, a realização de palestras, oficinas e ações de defesa do meio ambiente e outras que se façam necessárias para atingir os objetivos desta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID

Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de maio de 2025.