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LEI N. º 7.525, DE 19 DE MAIO DE 2025

INSTITUI o Passaporte Celíaco para pessoas com doença celíaca.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Passaporte Celíaco e outras providências no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1º para efeito desta Lei, o Passaporte Celíaco é um documento destinado a pessoas diagnosticadas com doença celíaca objetivando garantir que a alimentação a ser consumida por seu portador seja adequada.

§ 2º o Passaporte Celíaco será emitido por entidade especializada mediante laudos e exames laboratoriais, biópsias ou declarações médicas.

§ 3º os profissionais de saúde podem seguir as orientações do Passaporte Celíaco para fornecer uma dieta segura.

§ 4º o Passaporte Celíaco é válido em estabelecimentos públicos ou privados que ofereçam ou comercializem alimentos, hospitais, clínicas e outros estabelecimentos de saúde.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - garantir que pessoas com doença celíaca possam entrar em estabelecimentos públicos e privados com seus próprios alimentos sem glúten;

II - estabelecer diretrizes para a aceitação desses alimentos nos locais, assegurando que não haja discriminação;

III - promover campanhas de conscientização sobre a doença celíaca, seus sintomas e a importância de uma dieta sem glúten;

IV - incentivar a oferta de opções sem glúten com segregação na área de preparo destes alimentos em hospitais e clínicas; e

V - garantir que pacientes celíacos recebam refeições adequadas durante internações hospitalares.

Art. 3º Os portadores do Passaporte Celíaco poderão levar alimentos apropriados para celíacos aos estabelecimentos que não disponibilizam produtos livres de glúten, para o consumo apropriado aos diagnosticados com a doença.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput são:

I - restaurantes;

II - lanchonetes;

III - bares;

IV - casas de show;

V - locais de realização de eventos;

VI - aeroportos; e

VII - hotéis

Art. 4º Os alimentos apropriados para celíacos a que se refere esta Lei devem ter as seguintes características:

I - dentro da validade, lacrados em embalagens intactas e rotulados como “não contém glúten”; e

II - preparados por indústria ou empresa especializada, devidamente inscrita no cadastro de pessoa jurídica, CNPJ e habilitado/certificado para fornecer alimentos desta natureza.

Art. 5º São diretrizes para esta Lei:

I - apresentação de cardápios nos estabelecimentos não hospitalares, contendo as informações necessárias aos portadores de doença celíaca, com a indicação dos ingredientes industrializados e in natura utilizados no preparo dos alimentos, devendo inclusive mencionar os que contêm glúten em sua composição;

II - promoção de campanhas educativas sobre a importância do passaporte e da dieta sem glúten com oferta de testes de triagem e ajuda a identificar indivíduos com suspeita da doença;

III - capacitação de profissionais de saúde e funcionários de restaurantes, hospitais e outros locais sobre a doença celíaca e como lidar com pacientes ou clientes celíacos;

IV - a promoção de parcerias com associações de celíacos para divulgar o passaporte;

V - criação de um canal de comunicação para retorno de informações e esclarecimento de dúvidas;

VI - fornecimento em hospitais de dieta especial com alimentos apropriados para celíacos a pessoas portadoras da doença celíaca que necessitarem de internamento, contendo as seguintes características:

a) no caso de as refeições serem servidas em ambiente hospitalar preparadas por empresas terceirizadas ou de origem industrial, a alimentação deve estar quente se aplicável e de preparo recente, inferior a 12 (doze) horas;

b) em caso de haver necessidade de aquecimento da comida em ambiente hospitalar, deverá ser feita em ambiente propício, segregado e exclusivo para dietas de pessoas celíacas;

c) os utensílios utilizados para entrega de produtos para consumo à pessoa portadora da doença celíaca devem ser descartáveis; e

d) os alimentos de que trata o caput deste artigo devem ser similares aos ofertados pelo hospital aos demais pacientes internados.

Parágrafo único. No caso dos hospitais que não possuírem a segregação adequada na área de preparo dos alimentos servidos aos pacientes, a dieta especial a ser fornecida a pessoas portadoras da doença celíaca pode ser preparada e entregue por empresa terceirizada devidamente regularizada junto ao seu município.

Art. 6º Esta Lei não se aplica aos estabelecimentos não hospitalares que serem, ou comercializam produtos e alimentos próprios para os celíacos.

Art. 7º O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de maio de 2025.

LEI N. º 7.525, DE 19 DE MAIO DE 2025

INSTITUI o Passaporte Celíaco para pessoas com doença celíaca.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Passaporte Celíaco e outras providências no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1º para efeito desta Lei, o Passaporte Celíaco é um documento destinado a pessoas diagnosticadas com doença celíaca objetivando garantir que a alimentação a ser consumida por seu portador seja adequada.

§ 2º o Passaporte Celíaco será emitido por entidade especializada mediante laudos e exames laboratoriais, biópsias ou declarações médicas.

§ 3º os profissionais de saúde podem seguir as orientações do Passaporte Celíaco para fornecer uma dieta segura.

§ 4º o Passaporte Celíaco é válido em estabelecimentos públicos ou privados que ofereçam ou comercializem alimentos, hospitais, clínicas e outros estabelecimentos de saúde.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - garantir que pessoas com doença celíaca possam entrar em estabelecimentos públicos e privados com seus próprios alimentos sem glúten;

II - estabelecer diretrizes para a aceitação desses alimentos nos locais, assegurando que não haja discriminação;

III - promover campanhas de conscientização sobre a doença celíaca, seus sintomas e a importância de uma dieta sem glúten;

IV - incentivar a oferta de opções sem glúten com segregação na área de preparo destes alimentos em hospitais e clínicas; e

V - garantir que pacientes celíacos recebam refeições adequadas durante internações hospitalares.

Art. 3º Os portadores do Passaporte Celíaco poderão levar alimentos apropriados para celíacos aos estabelecimentos que não disponibilizam produtos livres de glúten, para o consumo apropriado aos diagnosticados com a doença.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput são:

I - restaurantes;

II - lanchonetes;

III - bares;

IV - casas de show;

V - locais de realização de eventos;

VI - aeroportos; e

VII - hotéis

Art. 4º Os alimentos apropriados para celíacos a que se refere esta Lei devem ter as seguintes características:

I - dentro da validade, lacrados em embalagens intactas e rotulados como “não contém glúten”; e

II - preparados por indústria ou empresa especializada, devidamente inscrita no cadastro de pessoa jurídica, CNPJ e habilitado/certificado para fornecer alimentos desta natureza.

Art. 5º São diretrizes para esta Lei:

I - apresentação de cardápios nos estabelecimentos não hospitalares, contendo as informações necessárias aos portadores de doença celíaca, com a indicação dos ingredientes industrializados e in natura utilizados no preparo dos alimentos, devendo inclusive mencionar os que contêm glúten em sua composição;

II - promoção de campanhas educativas sobre a importância do passaporte e da dieta sem glúten com oferta de testes de triagem e ajuda a identificar indivíduos com suspeita da doença;

III - capacitação de profissionais de saúde e funcionários de restaurantes, hospitais e outros locais sobre a doença celíaca e como lidar com pacientes ou clientes celíacos;

IV - a promoção de parcerias com associações de celíacos para divulgar o passaporte;

V - criação de um canal de comunicação para retorno de informações e esclarecimento de dúvidas;

VI - fornecimento em hospitais de dieta especial com alimentos apropriados para celíacos a pessoas portadoras da doença celíaca que necessitarem de internamento, contendo as seguintes características:

a) no caso de as refeições serem servidas em ambiente hospitalar preparadas por empresas terceirizadas ou de origem industrial, a alimentação deve estar quente se aplicável e de preparo recente, inferior a 12 (doze) horas;

b) em caso de haver necessidade de aquecimento da comida em ambiente hospitalar, deverá ser feita em ambiente propício, segregado e exclusivo para dietas de pessoas celíacas;

c) os utensílios utilizados para entrega de produtos para consumo à pessoa portadora da doença celíaca devem ser descartáveis; e

d) os alimentos de que trata o caput deste artigo devem ser similares aos ofertados pelo hospital aos demais pacientes internados.

Parágrafo único. No caso dos hospitais que não possuírem a segregação adequada na área de preparo dos alimentos servidos aos pacientes, a dieta especial a ser fornecida a pessoas portadoras da doença celíaca pode ser preparada e entregue por empresa terceirizada devidamente regularizada junto ao seu município.

Art. 6º Esta Lei não se aplica aos estabelecimentos não hospitalares que serem, ou comercializam produtos e alimentos próprios para os celíacos.

Art. 7º O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

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Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

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Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de maio de 2025.