LEI N. º 7.524, DE 19 DE MAIO DE 2025
INSTITUI diretrizes de Atenção, Diagnóstico e Tratamento da Retinopatia Diabética.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes de Atenção, Diagnóstico e Tratamento da Retinopatia Diabética, com o objetivo de promover ações coordenadas para o cuidado adequado desta condição em todo o território amazonense.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se Retinopatia Diabética uma lesão da retina (estrutura transparente e sensível à luz, localizada na parte posterior do olho) que tem como causa, o diabetes.
Art. 2º São objetivos desta Lei, especialmente:
I - promover ações e políticas públicas específicas para prevenir, diagnosticar, tratar e controlar a retinopatia diabética, com base em protocolos clínicos estabelecidos, atendendo à Portaria Conjunta nº 17 de 2021, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Retinopatia Diabética;
II - realizar atividades educativas sobre a retinopatia diabética, suas causas, sintomas e riscos, direcionadas às pessoas com diabetes, profissionais de saúde e demais interessados;
III - implementar ações de prevenção, como o incentivo à adoção de hábitos de vida saudáveis, controle da glicemia e pressão arterial, e o acesso facilitado a exames oftalmológicos regulares para pessoas com diabetes;
IV - estabelecer diretrizes para o diagnóstico precoce da retinopatia diabética, com a realização de exames oftalmológicos regulares em pacientes diabéticos, com ênfase em grupos de risco;
V - implementar triagem sistemática para retinopatia diabética em todos os pacientes com diabetes; e
VI - estabelecer um monitoramento de casos de retinopatia diabética, a fim de acompanhar a evolução da doença e a eficácia das ações de prevenção e tratamento no âmbito estadual.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo, através dos órgãos competentes, coordenar e implementar as ações previstas nesta Lei, em articulação com os municípios e com as instituições de saúde pública e privada.
Parágrafo único. As ações descritas no caput poderão ser realizadas também por instituições de ensino, entidades representativas de classe e pelas organizações da sociedade civil, isoladamente ou em parceria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de maio de 2025.