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LEI N. º 7.517, DE 19 DE MAIO DE 2025

INSTITUI diretrizes para a Campanha “NÃO ESPERE 2024 HORAS”, a fim de divulgar a Lei nº 11.259/2005, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescentes (ECA).

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para a Campanha de divulgação “NÃO ESPERE 2024 HORAS”, com a finalidade de levar ao conhecimento da população o disposto na Lei Federal nº 11.259, de 30 de dezembro de 2005, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), determinado a investigação imediata do desaparecimento de crianças e adolescentes após a sua notificação aos órgãos competentes.

Art. 2º Para cumprimento do que dispõe o artigo 1º, serão afixadas cópias do inteiro teor da “Lei da Busca Imediata”, em locais visíveis nos espaços dos Conselhos Tutelares, das Delegacias Policiais, dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescentes, das escolas da rede pública estadual, dos portos e aeroportos e das empresas de transporte públicos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

BRUNO DE PAULA FRAGA

Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de maio de 2025.

LEI N. º 7.517, DE 19 DE MAIO DE 2025

INSTITUI diretrizes para a Campanha “NÃO ESPERE 2024 HORAS”, a fim de divulgar a Lei nº 11.259/2005, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescentes (ECA).

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para a Campanha de divulgação “NÃO ESPERE 2024 HORAS”, com a finalidade de levar ao conhecimento da população o disposto na Lei Federal nº 11.259, de 30 de dezembro de 2005, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), determinado a investigação imediata do desaparecimento de crianças e adolescentes após a sua notificação aos órgãos competentes.

Art. 2º Para cumprimento do que dispõe o artigo 1º, serão afixadas cópias do inteiro teor da “Lei da Busca Imediata”, em locais visíveis nos espaços dos Conselhos Tutelares, das Delegacias Policiais, dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescentes, das escolas da rede pública estadual, dos portos e aeroportos e das empresas de transporte públicos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

BRUNO DE PAULA FRAGA

Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de maio de 2025.