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LEI N. º 7.518, DE 19 DE MAIO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 6.728, de 05 de janeiro de 2024, que Dispõe sobre a concessão do passe livre para os pacientes oncológicos, dentro do sistema de transporte coletivo intermunicipal.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A ementa da Lei nº 6.728, de 05 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a concessão do Passe Livre para os pacientes oncológicos, dentro do sistema de transporte rodoviário coletivo intermunicipal”. (N.R)

Art. 2º A redação do caput do artigo 1º passa a vigorara com a seguinte redação:

Art. 1º Fica concedido, no âmbito do Estado do Amazonas, o passe livre para pacientes oncológicos, dentro do sistema de transporte rodoviário coletivo intermunicipal”. (N.R)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de maio de 2025.

LEI N. º 7.518, DE 19 DE MAIO DE 2025

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 6.728, de 05 de janeiro de 2024, que Dispõe sobre a concessão do passe livre para os pacientes oncológicos, dentro do sistema de transporte coletivo intermunicipal.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A ementa da Lei nº 6.728, de 05 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a concessão do Passe Livre para os pacientes oncológicos, dentro do sistema de transporte rodoviário coletivo intermunicipal”. (N.R)

Art. 2º A redação do caput do artigo 1º passa a vigorara com a seguinte redação:

Art. 1º Fica concedido, no âmbito do Estado do Amazonas, o passe livre para pacientes oncológicos, dentro do sistema de transporte rodoviário coletivo intermunicipal”. (N.R)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de maio de 2025.