LEI N. º 7.518, DE 19 DE MAIO DE 2025
ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 6.728, de 05 de janeiro de 2024, que Dispõe sobre a concessão do passe livre para os pacientes oncológicos, dentro do sistema de transporte coletivo intermunicipal.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A ementa da Lei nº 6.728, de 05 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a concessão do Passe Livre para os pacientes oncológicos, dentro do sistema de transporte rodoviário coletivo intermunicipal”. (N.R)
Art. 2º A redação do caput do artigo 1º passa a vigorara com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica concedido, no âmbito do Estado do Amazonas, o passe livre para pacientes oncológicos, dentro do sistema de transporte rodoviário coletivo intermunicipal”. (N.R)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de maio de 2025.