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LEI N. º 7.516, DE 19 DE MAIO DE 2025

DISPÕE sobre a prioridade às pessoas com vitiligo e psoríase na marcação de consultas dermatológicas nas redes pública e privada de saúde.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prioridade no agendamento de consultas dermatológicas para pessoas diagnosticadas com vitiligo ou psoríase, nas redes pública e privada de saúde no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1° entende-se por vitiligo a condição dermatológica caracterizada pela perda progressiva de melanócitos, células responsáveis pela pigmentação da pele, resultando em manchas brancas em diversas partes do corpo, sendo uma doença de origem autoimune e de natureza crônica.

§ 2° entende-se por psoríase a doença inflamatória crônica da pele, de caráter autoimune, que provoca a formação de placas espessas, avermelhadas e escamosas, podendo afetar também unhas, couro cabeludo e articulações, com impactos significativos na qualidade de vida e saúde mental dos pacientes.

Art. 2º Fica assegurada a prioridade no atendimento para a marcação de consultas dermatológicas às pessoas com diagnóstico clínico de vitiligo ou psoríase, com o objetivo de garantir acompanhamento continuo e eficaz, prevenindo o agravamento das condições e promovendo maior qualidade de vida.

§ 1° a prioridade de que trata o caput deste artigo deverá comprovar tal condução mediante a apresentação de laudo médico, contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), a assinatura e o carimbo com o número do registro do médico competente no Conselho Regional de Medicina (CRM).

§ 2° a prioridade na marcação de consultas incluirá tanto a primeira consulta quanto o retorno para acompanhamento, sempre que necessário.

Art. 3º As unidades de saúde, públicas e privadas, que prestam atendimento dermatológico deverão adotar mecanismos para facilitar o agendamento prioritário de consultas para pacientes com vitiligo e psoríase, garantindo um prazo reduzido para o agendamento desses atendimentos.

§ 1º as unidades de saúde da rede pública deverão dispor de mecanismos acessíveis, como sistemas online e presenciais, para o agendamento prioritário, promovendo a ampla divulgação dos direitos assegurados por esta Lei.

§ 2º as unidades da rede privada de saúde, contratadas ou conveniadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), deverão observar as mesmas condições de prioridade estabelecidas nesta Lei.

Art. 4º O Estado poderá promover campanhas de conscientização sobre a importância do diagnósticos e tratamento precoce de vitiligo e psoríase, visando à redução dos impactos emocionais, físicos e sociais dessas condições.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas unidades de saúde, públicas e privadas, sujeitará os responsáveis às penalidades previstas na legislação em vigor, sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de maio de 2025.

LEI N. º 7.516, DE 19 DE MAIO DE 2025

DISPÕE sobre a prioridade às pessoas com vitiligo e psoríase na marcação de consultas dermatológicas nas redes pública e privada de saúde.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prioridade no agendamento de consultas dermatológicas para pessoas diagnosticadas com vitiligo ou psoríase, nas redes pública e privada de saúde no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1° entende-se por vitiligo a condição dermatológica caracterizada pela perda progressiva de melanócitos, células responsáveis pela pigmentação da pele, resultando em manchas brancas em diversas partes do corpo, sendo uma doença de origem autoimune e de natureza crônica.

§ 2° entende-se por psoríase a doença inflamatória crônica da pele, de caráter autoimune, que provoca a formação de placas espessas, avermelhadas e escamosas, podendo afetar também unhas, couro cabeludo e articulações, com impactos significativos na qualidade de vida e saúde mental dos pacientes.

Art. 2º Fica assegurada a prioridade no atendimento para a marcação de consultas dermatológicas às pessoas com diagnóstico clínico de vitiligo ou psoríase, com o objetivo de garantir acompanhamento continuo e eficaz, prevenindo o agravamento das condições e promovendo maior qualidade de vida.

§ 1° a prioridade de que trata o caput deste artigo deverá comprovar tal condução mediante a apresentação de laudo médico, contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), a assinatura e o carimbo com o número do registro do médico competente no Conselho Regional de Medicina (CRM).

§ 2° a prioridade na marcação de consultas incluirá tanto a primeira consulta quanto o retorno para acompanhamento, sempre que necessário.

Art. 3º As unidades de saúde, públicas e privadas, que prestam atendimento dermatológico deverão adotar mecanismos para facilitar o agendamento prioritário de consultas para pacientes com vitiligo e psoríase, garantindo um prazo reduzido para o agendamento desses atendimentos.

§ 1º as unidades de saúde da rede pública deverão dispor de mecanismos acessíveis, como sistemas online e presenciais, para o agendamento prioritário, promovendo a ampla divulgação dos direitos assegurados por esta Lei.

§ 2º as unidades da rede privada de saúde, contratadas ou conveniadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), deverão observar as mesmas condições de prioridade estabelecidas nesta Lei.

Art. 4º O Estado poderá promover campanhas de conscientização sobre a importância do diagnósticos e tratamento precoce de vitiligo e psoríase, visando à redução dos impactos emocionais, físicos e sociais dessas condições.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas unidades de saúde, públicas e privadas, sujeitará os responsáveis às penalidades previstas na legislação em vigor, sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de maio de 2025.