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LEI N. º 7.515, DE 19 DE MAIO DE 2025

ALTERA e ACRECENTA dispositivos à Lei Promulgada n° 394, de 28 de junho de 2017, que “DISPÕE sobre a Campanha Anual do Uso Racional de Copos Plásticos no âmbito dos órgãos públicos estaduais”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Acrescentam-se os incisos V, VI, VII, VIII, IX e X, ao art. 2° da Lei n° 394, de 28de junho de 2017, com a seguinte redação:

Art. 2º ........................................................................................................................................

....................................................................................................................................................

V - substituir gradativamente o consumo dos copos descartáveis por canecas ou copos biodegradáveis;

VI - diminuir os impactos ambientais, causados pelo descarte dos copos, promovendo a preservação do meio ambiente;

VII - estimular a ingestão de líquidos durante o expediente;

VIII - diminuir o custo causado pelo consumo de copos descartáveis;

IX - prevenir doenças causadas em função da baixa ingestão de líquidos;

X - recorrer a meios informativos e ações educativas como cartazes, avisos, mensagens de e-mail, e demais meios informativos. ” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID

Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de maio de 2025.

LEI N. º 7.515, DE 19 DE MAIO DE 2025

ALTERA e ACRECENTA dispositivos à Lei Promulgada n° 394, de 28 de junho de 2017, que “DISPÕE sobre a Campanha Anual do Uso Racional de Copos Plásticos no âmbito dos órgãos públicos estaduais”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Acrescentam-se os incisos V, VI, VII, VIII, IX e X, ao art. 2° da Lei n° 394, de 28de junho de 2017, com a seguinte redação:

Art. 2º ........................................................................................................................................

....................................................................................................................................................

V - substituir gradativamente o consumo dos copos descartáveis por canecas ou copos biodegradáveis;

VI - diminuir os impactos ambientais, causados pelo descarte dos copos, promovendo a preservação do meio ambiente;

VII - estimular a ingestão de líquidos durante o expediente;

VIII - diminuir o custo causado pelo consumo de copos descartáveis;

IX - prevenir doenças causadas em função da baixa ingestão de líquidos;

X - recorrer a meios informativos e ações educativas como cartazes, avisos, mensagens de e-mail, e demais meios informativos. ” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID

Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de maio de 2025.