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LEI N. º 7.514, DE 19 DE MAIO DE 2025

INSTITUI o Selo Escola Amiga do Clima.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Selo Escola Amiga do Clima, no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1° o Selo que trata o caput deste artigo será conferido às escolas que, comprovadamente:

I - contribuem com iniciativas de preservação do meio ambiente;

II - promovem conscientização sobre as causas e os efeitos das mudanças climáticas;

III - busquem minimizar a produção de lixo e resíduos, o desperdício de recursos e a emissão de gases de Efeito Estufa.

§ 2° o Selo Escola Amiga do Clima deverá ser requerido à Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA) ou ao órgão que venha a sucedê-la em suas atribuições.

Art. 2º Ao obter o Selo, a escola poderá divulgar que faz parte da iniciativa e, em contrapartida, as peças publicitárias do Selo Escola Amiga do Clima poderão citar e fazer publicações com as escolas participantes.

Art. 3º O Selo terá validade por 02 (dois) anos, podendo ser renovado mediante nova avaliação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA) ou o órgão que venha sucedê-la em suas atribuições.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do Selo antes de expirar sua validade, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA) ou órgão que venha a sucedê-la em suas atribuições deverá cancelar o direito de uso do Selo.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID

Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de maio de 2025.

LEI N. º 7.514, DE 19 DE MAIO DE 2025

INSTITUI o Selo Escola Amiga do Clima.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Selo Escola Amiga do Clima, no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1° o Selo que trata o caput deste artigo será conferido às escolas que, comprovadamente:

I - contribuem com iniciativas de preservação do meio ambiente;

II - promovem conscientização sobre as causas e os efeitos das mudanças climáticas;

III - busquem minimizar a produção de lixo e resíduos, o desperdício de recursos e a emissão de gases de Efeito Estufa.

§ 2° o Selo Escola Amiga do Clima deverá ser requerido à Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA) ou ao órgão que venha a sucedê-la em suas atribuições.

Art. 2º Ao obter o Selo, a escola poderá divulgar que faz parte da iniciativa e, em contrapartida, as peças publicitárias do Selo Escola Amiga do Clima poderão citar e fazer publicações com as escolas participantes.

Art. 3º O Selo terá validade por 02 (dois) anos, podendo ser renovado mediante nova avaliação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA) ou o órgão que venha sucedê-la em suas atribuições.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do Selo antes de expirar sua validade, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA) ou órgão que venha a sucedê-la em suas atribuições deverá cancelar o direito de uso do Selo.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ARLETE FERREIRA MENDONÇA

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID

Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de maio de 2025.