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LEI N. º 7.511, DE 19 DE MAIO DE 2025

INSTITUI a Semana Estadual de Sensibilização sobre a Doença Neurofibromatose (Doença de Von Recklinghausen).

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana Estadual de Sensibilização à Neurofibromatose (Doença de Von Recklinghausen), a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de maio.

Art. 2º A Semana Estadual ora instituída atenderá as seguintes diretrizes:

I - sensibilizar a sociedade sobre a existência da Doença Neurofibromatose e os cuidados a serem tomados com as pessoas portadoras, realização de eventos, atividades educativas, palestras, seminários, campanhas de sensibilização, distribuição de materiais informativos e outras ações que possam contribuir para a conscientização sobre a Doença Neurofibromatose;

II - estimular a divulgação de informações sobre a Doença Neurofibromatose, sintomas e processo de evolução;

III - estimular a formação de uma rede de proteção entre o Estado, profissionais da saúde e sociedade, que vise a construção e fortalecimento de políticas públicas que ampliem a assistência às pessoas acometidas pela Doença Neurofibromatose;

IV - estimular a capacitação dos profissionais de saúde para tratarem a doença.

Art. 3º O Estado do Amazonas, por intermédio do órgão estadual responsável pela execução da política de saúde, dará execução aos termos desta Lei, ainda, poderá promover a formação continuada de profissionais da saúde, com o objetivo de capacitar os profissionais para o diagnóstico precoce da Doença Neurofibromatose.

Art. 4º A Semana Estadual de Sensibilização à Doença Neurofibromatose (Doença de Von Recklinghausen) será divulgada por intermédio de todos os meios mediáticos que atinjam a população do Estado do Amazonas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de maio de 2025.

LEI N. º 7.511, DE 19 DE MAIO DE 2025

INSTITUI a Semana Estadual de Sensibilização sobre a Doença Neurofibromatose (Doença de Von Recklinghausen).

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana Estadual de Sensibilização à Neurofibromatose (Doença de Von Recklinghausen), a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de maio.

Art. 2º A Semana Estadual ora instituída atenderá as seguintes diretrizes:

I - sensibilizar a sociedade sobre a existência da Doença Neurofibromatose e os cuidados a serem tomados com as pessoas portadoras, realização de eventos, atividades educativas, palestras, seminários, campanhas de sensibilização, distribuição de materiais informativos e outras ações que possam contribuir para a conscientização sobre a Doença Neurofibromatose;

II - estimular a divulgação de informações sobre a Doença Neurofibromatose, sintomas e processo de evolução;

III - estimular a formação de uma rede de proteção entre o Estado, profissionais da saúde e sociedade, que vise a construção e fortalecimento de políticas públicas que ampliem a assistência às pessoas acometidas pela Doença Neurofibromatose;

IV - estimular a capacitação dos profissionais de saúde para tratarem a doença.

Art. 3º O Estado do Amazonas, por intermédio do órgão estadual responsável pela execução da política de saúde, dará execução aos termos desta Lei, ainda, poderá promover a formação continuada de profissionais da saúde, com o objetivo de capacitar os profissionais para o diagnóstico precoce da Doença Neurofibromatose.

Art. 4º A Semana Estadual de Sensibilização à Doença Neurofibromatose (Doença de Von Recklinghausen) será divulgada por intermédio de todos os meios mediáticos que atinjam a população do Estado do Amazonas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de maio de 2025.