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LEI N. º 7.512, DE 19 DE MAIO DE 2025

INSTITUI a Semana de Conscientização das Deficiências Psicossociais.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana de Conscientização das Deficiências Psicossociais, a ser comemorada anualmente, na terceira semana do mês de maio.

Art. 2º A Deficiência Psicossocial é entendida com uma sequela em razão de algum transtorno ou sofrimento mental, cujo quadro psiquiátrico já se encontra estabilizado.

Parágrafo único. A sequela pode causar a limitação das funções mentais como a memória, concentração, comunicação, organização e relacionamentos sociais, que podem dificultar a participação plena na sociedade, inclusive no trabalho e na vida social do indivíduo.

Art. 3º São objetivos da semana de conscientização das Deficiências Psicossociais:

I - realizar campanhas de conscientização sobre as deficiências psicossociais e de promoção das diferentes formas de acessibilidade necessárias a estas pessoas;

II - divulgar os direitos das pessoas com deficiências psicossociais, incluindo: acesso ao benefício da prestação continuada - BPC, cotas em concursos públicos e empresas e acesso a serviços de reabilitação; e

III - promover o acesso aos serviços de saúde especializados.

Parágrafo único. As campanhas de conscientização dispostas no inciso I deste artigo consistirão na distribuição de material gratuito, impresso ou virtual e na realização de eventos nos estabelecimentos de saúde vinculados ao Estado.

Art. 4º A Semana de Conscientização das Deficiências Psicossociais será divulgada por intermédio de todos os meios midiáticos que atinjam a população do Estado do Amazonas.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

JOSICLEIA GOMES NOGUEIRA

Secretária de Estado de Comunicação Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de maio de 2025.

LEI N. º 7.512, DE 19 DE MAIO DE 2025

INSTITUI a Semana de Conscientização das Deficiências Psicossociais.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana de Conscientização das Deficiências Psicossociais, a ser comemorada anualmente, na terceira semana do mês de maio.

Art. 2º A Deficiência Psicossocial é entendida com uma sequela em razão de algum transtorno ou sofrimento mental, cujo quadro psiquiátrico já se encontra estabilizado.

Parágrafo único. A sequela pode causar a limitação das funções mentais como a memória, concentração, comunicação, organização e relacionamentos sociais, que podem dificultar a participação plena na sociedade, inclusive no trabalho e na vida social do indivíduo.

Art. 3º São objetivos da semana de conscientização das Deficiências Psicossociais:

I - realizar campanhas de conscientização sobre as deficiências psicossociais e de promoção das diferentes formas de acessibilidade necessárias a estas pessoas;

II - divulgar os direitos das pessoas com deficiências psicossociais, incluindo: acesso ao benefício da prestação continuada - BPC, cotas em concursos públicos e empresas e acesso a serviços de reabilitação; e

III - promover o acesso aos serviços de saúde especializados.

Parágrafo único. As campanhas de conscientização dispostas no inciso I deste artigo consistirão na distribuição de material gratuito, impresso ou virtual e na realização de eventos nos estabelecimentos de saúde vinculados ao Estado.

Art. 4º A Semana de Conscientização das Deficiências Psicossociais será divulgada por intermédio de todos os meios midiáticos que atinjam a população do Estado do Amazonas.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de maio de 2025.