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LEI N. º 7.508, DE 19 DE MAIO DE 2025

ESTABELECE a notificação compulsória de eventos adversos associados a procedimentos estéticos.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica estabelecida a notificação compulsória, todo o território do Estado do Amazonas, de eventos adversos associados a procedimentos estéticos, aos órgãos competentes de fiscalização.

§ 1° constituem objeto de notificação compulsória às autoridades sanitárias todos os eventos adversos associados a procedimento estéticos, cirúrgicos ou não cirúrgicos.

§ 2° a notificação deverá ser realizada ainda que a complicação não tenha ocorrido imediatamente após o procedimento, desde que dele seja provável decorrência.

Art. 2º No caso de óbito decorrente de complicação associada a procedimento estético, o preenchimento da declaração de óbito não dispensará a realização da notificação estabelecida nesta Lei.

Parágrafo único. Na situação referida no caput deste artigo, deverá constar da declaração de óbito o procedimento realizado causador da sequência de fatos que culminaram no óbito.

Art. 3º Ficarão sujeitos à obrigação estabelecia nesta Lei as pessoas físicas ou os estabelecimentos de saúde responsáveis pelo procedimento estético

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de maio de 2025.

LEI N. º 7.508, DE 19 DE MAIO DE 2025

ESTABELECE a notificação compulsória de eventos adversos associados a procedimentos estéticos.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica estabelecida a notificação compulsória, todo o território do Estado do Amazonas, de eventos adversos associados a procedimentos estéticos, aos órgãos competentes de fiscalização.

§ 1° constituem objeto de notificação compulsória às autoridades sanitárias todos os eventos adversos associados a procedimento estéticos, cirúrgicos ou não cirúrgicos.

§ 2° a notificação deverá ser realizada ainda que a complicação não tenha ocorrido imediatamente após o procedimento, desde que dele seja provável decorrência.

Art. 2º No caso de óbito decorrente de complicação associada a procedimento estético, o preenchimento da declaração de óbito não dispensará a realização da notificação estabelecida nesta Lei.

Parágrafo único. Na situação referida no caput deste artigo, deverá constar da declaração de óbito o procedimento realizado causador da sequência de fatos que culminaram no óbito.

Art. 3º Ficarão sujeitos à obrigação estabelecia nesta Lei as pessoas físicas ou os estabelecimentos de saúde responsáveis pelo procedimento estético

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de maio de 2025.