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LEI N. º 7.503, DE 16 DE MAIO DE 2025

INSTITUI diretrizes para a realização de campanhas de conscientização para prevenir a prática de justiça com as próprias mãos e linchamentos.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a realização de campanhas de conscientização voltadas para a prevenção da prática de justiça com as próprias mãos e linchamentos, por meio de ações educativas direcionadas à população, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º As campanhas de conscientização mencionadas no art. 1° poderão incluir:

I - divulgação de informações e materiais educativos em mídias sociais, rádios, televisões e demais meios de comunicação;

II - realização de atividades educativas em escolas, centros comunitários e outros espaços de convívio social, com o apoio de entidades interessadas;

III - parcerias com organizações não governamentais, empresas privadas e outras entidades que possam colaborar para a ampliação do alcance das ações.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA

Secretária de Estado de Comunicação Social

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de maio de 2025.

LEI N. º 7.503, DE 16 DE MAIO DE 2025

INSTITUI diretrizes para a realização de campanhas de conscientização para prevenir a prática de justiça com as próprias mãos e linchamentos.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a realização de campanhas de conscientização voltadas para a prevenção da prática de justiça com as próprias mãos e linchamentos, por meio de ações educativas direcionadas à população, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º As campanhas de conscientização mencionadas no art. 1° poderão incluir:

I - divulgação de informações e materiais educativos em mídias sociais, rádios, televisões e demais meios de comunicação;

II - realização de atividades educativas em escolas, centros comunitários e outros espaços de convívio social, com o apoio de entidades interessadas;

III - parcerias com organizações não governamentais, empresas privadas e outras entidades que possam colaborar para a ampliação do alcance das ações.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA

Secretária de Estado de Comunicação Social

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de maio de 2025.