LEI N. º 7.502, DE 16 DE MAIO DE 2025
CRIA o Selo Amigo do Músico.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído o Selo Amigo do Músico no Estado do Amazonas, destinado a reconhecer pessoas jurídicas e físicas que contribuam de forma significativa para o desenvolvimento e fomento da cultura musical local, valorizando os músicos e a produção musical.
Art. 2º O Selo Amigo do Músico será concedido anualmente a projetos, instituições, organizações não governamentais, coletivos, empresas e outras iniciativas que atendam aos seguintes critérios:
I - promoção e incentivo à música amazonense em suas mais variadas formas;
II - apoio e fomento à produção de eventos musicais locais;
III - criação de iniciativas de capacitação e valorização profissional para músicos e artistas da música;
IV - implementação de projetos culturais de inclusão e acesso à música para comunidades em situação de vulnerabilidade social; e
V - qualquer outra forma de contribuição relevante para a valorização e desenvolvimento da música no estado.
Art. 3º O Selo Amigo do Músico poderá ser conferido durante uma cerimônia anual organizada pelo Governo do Estado, em evento público de celebração à cultura musical local, com a participação de músicos, artistas e representantes da sociedade civil.
Art. 4º A seleção dos projetos e iniciativas que farão jus ao Selo Amigo do Músico será realizada por uma comissão a ser constituída pela secretaria competente.
Art. 5º Os projetos e iniciativas contemplados com o Selo Amigo do Músico poderão utilizar a certificação em suas campanhas de comunicação e marketing, como forma de reconhecimento e valorização pelo Estado do Amazonas.
Art. 6º O Selo Amigo do Músico não implicará em qualquer tipo de benefício financeiro, mas será um reconhecimento público da contribuição e compromisso com o desenvolvimento da música no Estado do Amazonas.
Art. 7º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com outras entidades, públicas e privadas, para a divulgação e apoio aos projetos e iniciativas premiadas com o Selo Amigo do Músico.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de maio de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de maio de 2025.