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LEI N. º 7.501, DE 16 DE MAIO DE 2025

INSTITUI o Dia Estadual de Conscientização e Combate à Violência contra a Advocacia.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Dia de Conscientização e Combate à Violência Contra a Advocacia, a ser comemorado anualmente, no dia 11 de março.

Art. 2º Esta Lei tem por objetivo o incentivo à realização de ações de conscientização da população e agentes da segurança pública sobre a violência contra os advogados no exercício da profissão.

Art. 3º Durante o dia 11 de março, poderão ser desenvolvidas ações para conscientização da população, com o apoio da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Amazonas, bem como outras instituições que apoiem a causa, por meio de procedimentos informativos, educativos, palestras, audiências públicas, seminários, conferências e a produção de material explicativo, online e/ou impresso, que atinja os objetivos propostos no artigo 2º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de maio de 2025.

LEI N. º 7.501, DE 16 DE MAIO DE 2025

INSTITUI o Dia Estadual de Conscientização e Combate à Violência contra a Advocacia.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Dia de Conscientização e Combate à Violência Contra a Advocacia, a ser comemorado anualmente, no dia 11 de março.

Art. 2º Esta Lei tem por objetivo o incentivo à realização de ações de conscientização da população e agentes da segurança pública sobre a violência contra os advogados no exercício da profissão.

Art. 3º Durante o dia 11 de março, poderão ser desenvolvidas ações para conscientização da população, com o apoio da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Amazonas, bem como outras instituições que apoiem a causa, por meio de procedimentos informativos, educativos, palestras, audiências públicas, seminários, conferências e a produção de material explicativo, online e/ou impresso, que atinja os objetivos propostos no artigo 2º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de maio de 2025.