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LEI N. º 7.504, DE 16 DE MAIO DE 2025

ASSEGURA às crianças e aos adolescentes que, tenham sido vítimas de abuso e exploração sexual, a prioridade no atendimento psicológico na Rede Pública de Saúde do Estado.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica assegurara a prioridade no atendimento psicológico em toda a rede púbica de saúde do Estado do Amazonas às crianças e aos adolescentes que, comprovadamente, tenham sido de vítimas de abuso e exploração sexual.

Parágrafo único. A comprovação do abuso ou da exploração sexual de que trata o caput deve ser feia através de laudo médico ou laudo pericial.

Art. 2º O atendimento prioritário, deverá ser realizado por profissionais de psicologia, devidamente capacitados para lidar com situações de abuso e exploração sexual, garantindo um ambiente acolhedor para a recuperação da vítima.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de maio de 2025.

LEI N. º 7.504, DE 16 DE MAIO DE 2025

ASSEGURA às crianças e aos adolescentes que, tenham sido vítimas de abuso e exploração sexual, a prioridade no atendimento psicológico na Rede Pública de Saúde do Estado.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica assegurara a prioridade no atendimento psicológico em toda a rede púbica de saúde do Estado do Amazonas às crianças e aos adolescentes que, comprovadamente, tenham sido de vítimas de abuso e exploração sexual.

Parágrafo único. A comprovação do abuso ou da exploração sexual de que trata o caput deve ser feia através de laudo médico ou laudo pericial.

Art. 2º O atendimento prioritário, deverá ser realizado por profissionais de psicologia, devidamente capacitados para lidar com situações de abuso e exploração sexual, garantindo um ambiente acolhedor para a recuperação da vítima.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de maio de 2025.