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LEI N. º 7.500, DE 16 DE MAIO DE 2025

ALTERA a Lei Estadual n° 2.751, de 14 de setembro de 2002, e a Lei Estadual n° 6.636, de 13 de dezembro de 2023.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os valores dos emolumentos previstos no anexo da Lei Estadual n 2.751, de 24 de setembro de 2002, e na Lei Estadual n° 6.636, de 13 de dezembro de 2023, passam a vigorar na forma das tabelas em anexo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de maio de 2025.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado.)

LEI N. º 7.500, DE 16 DE MAIO DE 2025

ALTERA a Lei Estadual n° 2.751, de 14 de setembro de 2002, e a Lei Estadual n° 6.636, de 13 de dezembro de 2023.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os valores dos emolumentos previstos no anexo da Lei Estadual n 2.751, de 24 de setembro de 2002, e na Lei Estadual n° 6.636, de 13 de dezembro de 2023, passam a vigorar na forma das tabelas em anexo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de maio de 2025.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado.)