LEI N. º 7.498, DE 15 DE MAIO DE 2025
ALTERA e acrescenta dispositivos à Lei n° 6.024, de 03 de agosto de 2022, que: “Institui a realização do exame teste do olhinho para detecção do câncer nos olhos em recém-nascidos. ”
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A ementa da Lei n° 6.024, de 03 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“INSTITUI a realização do exame Teste do Olhinho para detecção de doenças oculares em recém-nascidos. ” (NR)
Art. 2º O art. 1° da Lei n° 6.024, de 03 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Será realizado o exame Teste do Olhinho para detecção de câncer nos olhos, catarata, ambliopia e glaucoma em recém-nascidos nas maternidades e hospitais públicos e privado do Estado do Amazonas, visando o diagnóstico precoce de doenças oculares que possam comprometer o desenvolvimento visual e a qualidade de vida das crianças. ” (NR)
Art. 3º A Lei n° 6.024, de 03 de agosto de 2022, passa a vigorar acrescida do art. 1°-A, com a seguinte redação:
“Art. 1°-A. Para os fins do disposto nesta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I - câncer nos olhos: um tumor que pode afetar diferentes partes do olho e causar perda de visão;
II - catarata: uma opacificação do cristalino que reduz a visão. Pode ser causada pelo envelhecimento ou por outros fatores;
III - ambliopia: uma diminuição da capacidade visual por falta de estímulo ao olho na infância. Pode ser causada por estrabismo, erros de refração ou opacificação do cristalino; e,
IV - glaucoma: uma lesão do nervo óptico que leva à perda de campo visual. Pode ser causada por aumento da pressão ocular ou por alteração do fluxo sanguíneo. ” (NR)
Art. 4º O art. 3° da Lei n° 6.024, de 03 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º No caso de detecção de anomalias oculares que possam ser indicativas de patologias como retinoblastoma, catarata, glaucoma e ambliopia, é mandatório que os pais ou responsáveis legais sejam imediatamente informados e a criança encaminhada para o devido tratamento. ” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de maio de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de maio de 2025.