Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 7.499, DE 15 DE MAIO DE 2025

INSTITUI o Certificado de Empresa Promotora da Saúde Mental.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental, no âmbito do Estado do Amazonas, concedido a empresas que atendam aos critérios de promoção da saúde mental e do bem-estar de seus colaboradores estabelecidos por esta Lei.

Art. 2º As empresas interessadas em obter o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental devem cumprir as seguintes diretrizes:

I - Promoção da Saúde Mental:

a) implementação de programas de promoção da saúde mental no ambiente de trabalho;

b) oferta de acesso a recursos de apoio psicológico e psiquiátrico para seus colaboradores;

c) promoção da conscientização sobre a importância da saúde mental através da realização de campanhas e treinamentos;

d) promoção da conscientização voltada para a saúde mental da mulher;

e) capacitação de lideranças;

II - Bem-Estar dos Colaboradores:

a) promoção de um ambiente de trabalho seguro e saudável;

b) incentivo ao equilíbrio entre vida pessoal e profissional;

c) incentivo à prática de atividades físicas e de lazer;

d) incentivo à alimentação saudável;

e) incentivo à interação saudável no ambiente de trabalho;

f) Incentivo à comunicação integrativa;

III - Transparência e Prestação de Contas:

a) divulgação regular das ações e políticas relacionadas à promoção da saúde mental e bem-estar de seus colaboradores nos meios de comunicação utilizados pela empresa;

b) manter um canal para recebimento de sugestões e avaliações;

c) promover o desenvolvimento de metas e análises periódicas dos resultados relacionados à implementação das ações de saúde mental.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º O Certificado terá validade de dois anos, após os quais a empresa deverá passar por nova avaliação para sua renovação.

Art. 5º As empresas que obtiverem o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental ficam autorizadas a utilizar o certificado em sua comunicação e materiais promocionais, destacando seu compromisso com a saúde mental e com o bem-estar de seus colaboradores.

Art. 6º O descumprimento das diretrizes estabelecidas por esta Lei poderá resultar na revogação do Certificado.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os procedimentos para a concessão, revisão e renovação do Certificado e demais providências que se fizerem necessárias.

Art. 8º O Poder Executivo deverá promover ações publicitárias de incentivo à adoção de empresas ao Certificado Promotora da Saúde Mental.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de maio de 2025.

LEI N. º 7.499, DE 15 DE MAIO DE 2025

INSTITUI o Certificado de Empresa Promotora da Saúde Mental.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental, no âmbito do Estado do Amazonas, concedido a empresas que atendam aos critérios de promoção da saúde mental e do bem-estar de seus colaboradores estabelecidos por esta Lei.

Art. 2º As empresas interessadas em obter o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental devem cumprir as seguintes diretrizes:

I - Promoção da Saúde Mental:

a) implementação de programas de promoção da saúde mental no ambiente de trabalho;

b) oferta de acesso a recursos de apoio psicológico e psiquiátrico para seus colaboradores;

c) promoção da conscientização sobre a importância da saúde mental através da realização de campanhas e treinamentos;

d) promoção da conscientização voltada para a saúde mental da mulher;

e) capacitação de lideranças;

II - Bem-Estar dos Colaboradores:

a) promoção de um ambiente de trabalho seguro e saudável;

b) incentivo ao equilíbrio entre vida pessoal e profissional;

c) incentivo à prática de atividades físicas e de lazer;

d) incentivo à alimentação saudável;

e) incentivo à interação saudável no ambiente de trabalho;

f) Incentivo à comunicação integrativa;

III - Transparência e Prestação de Contas:

a) divulgação regular das ações e políticas relacionadas à promoção da saúde mental e bem-estar de seus colaboradores nos meios de comunicação utilizados pela empresa;

b) manter um canal para recebimento de sugestões e avaliações;

c) promover o desenvolvimento de metas e análises periódicas dos resultados relacionados à implementação das ações de saúde mental.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º O Certificado terá validade de dois anos, após os quais a empresa deverá passar por nova avaliação para sua renovação.

Art. 5º As empresas que obtiverem o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental ficam autorizadas a utilizar o certificado em sua comunicação e materiais promocionais, destacando seu compromisso com a saúde mental e com o bem-estar de seus colaboradores.

Art. 6º O descumprimento das diretrizes estabelecidas por esta Lei poderá resultar na revogação do Certificado.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os procedimentos para a concessão, revisão e renovação do Certificado e demais providências que se fizerem necessárias.

Art. 8º O Poder Executivo deverá promover ações publicitárias de incentivo à adoção de empresas ao Certificado Promotora da Saúde Mental.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de maio de 2025.