LEI N. º 7.497, DE 15 DE MAIO DE 2025
INSTITUI a Semana de Conscientização sobre o Trabalho das Doulas e a Promoção do Parto Humanizado.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Conscientização sobre o Trabalho das Doulas e a Promoção do Parto Humanizado, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de maio, no Estado do Amazonas.
§ 1° a Semana a que se refere o caput tem por finalidade despertar a consciência coletiva sobre a função da Doula e a Promoção do Parto Humanizado.
§ 2° A Semana que trata esta Lei será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado.
Art. 2º A conscientização sobre o trabalho das Doulas e a Promoção do Parto Humanizado tem os seguintes objetivos:
I - promoção de informações que assegurem o bem-estar físico e emocional da mulher durante a gestação, o trabalho de parto e no pós-parto;
II - promover a conscientização da sociedade sobre o papel das Doulas no acompanhamento gestacional, no parto e no pós-parto, bem como incentivar a prática do parto humanizado;
III - respeito ao protagonismo da mulher;
IV - proporcionar visibilidade ao trabalho da doula e seus benefícios;
V - incentivar a humanização do atendimento nos serviços de saúde, oportunizando às mulheres um parto humanizado;
VI - reconhecer e dar importância à função da doula no suporte às gestantes, parturientes e puérperas;
VII - divulgar acerca do direito da participação da Doula nos serviços de saúde, conforme a Lei nº 4.072, de 2014.
Art. 3º A Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas poderá promover palestras, seminários, encontros e debates tendo como alvo prioritário os profissionais de saúde e o público feminino, a afixar cartazes em espaços públicos e a fomentar campanhas informativas no âmbito dos estabelecimentos de saúde, especialmente, durante a semana estadual de conscientização sobre o trabalho das Doulas e a valorização do parto humanizado.
Parágrafo único. As atividades referidas no caput poderão ser realizadas em parceria com órgãos governamentais, organizações não governamentais, instituições de ensino, profissionais da saúde, entre outros, visando a promoção de ações que incentivem o respeito à gestante, seus direitos e a humanização do parto.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de maio de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de maio de 2025.