LEI N. º 7.496, DE 15 DE MAIO DE 2025
INSTITUI a Campanha Saúde Solidária Animal.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Campanha Saúde Solidária Animal, por meio do recebimento de doações, coleta, reaproveitamento, seleção, armazenamento, distribuição gratuita de produtos de uso veterinário, e conseguintemente acarretando a destinação correta desses produtos.
Art. 2º São considerados para fins desta Lei:
I - produtos de uso veterinário: toda substância química, biológica, biotecnológica ou preparação manufaturada cuja administração seja aplicada de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com os alimentos, destinada à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao tratamento das doenças dos animais, bem como os aditivos, suplementos promotores, melhoradores da produção animal, medicamentos, vacinas, antissépticos, desinfetantes de ambiente e de equipamentos, pesticidas e todos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas, ou também os produtos destinados ao embelezamento dos animais;
II - produtos de uso veterinário que necessitam de cuidados especiais: produtos de natureza biológica, produtos que contenham substâncias sujeitas a controle especial, produtos com ação antiparasitária, antimicrobiana e hormonal e outros produtos submetidos a condições especiais de conservação, manipulação ou emprego, conforme estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º A Campanha consiste no recebimento de doações de produtos de uso veterinário oriundos de (a):
I - população;
II - clínicas veterinárias;
III - profissionais veterinários;
IV- empresas do segmento farmacêutico/ veterinário.
Art. 4º São beneficiários da Campanha:
I - famílias que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, que possuam animais domésticos;
II - protetores credenciados junto às Secretarias Municipais competentes;
III - organizações não governamentais (ONGs) destinadas ao cuidado com animais, regularmente constituídas e devidamente credenciadas junto às Secretarias Municipais competentes;
IV- animais sob os cuidados das Secretariais Municipais/Estaduais;
V- demais beneficiários a serem definidos em regulamento específico.
Art. 5º Os estabelecimentos participantes da Campanha têm como atribuições:
I - receber as doações de produtos de uso veterinário;
II - efetuar a triagem dos produtos de uso veterinário doados, observando os critérios de avaliação visual de integridade física e do prazo de validade;
III - dispensar gratuitamente os produtos de uso veterinário após proceder à rigorosa triagem destes.
Art. 6º Os produtos de uso veterinários que trata esta Lei serão distribuídos gratuitamente após avaliação visual da integridade física, qualidade e das condições de validade, mediante prescrição obrigatória de médico veterinário e apresentação da receita veterinária, contendo a posologia adequada, devidamente assinada e com número de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Art. 7º Fica proibida a comercialização dos produtos veterinários doados.
Art. 8º Fica a Administração Pública Estadual ou Municipal isenta de qualquer obrigatoriedade quanto à aquisição de quantitativos dos produtos de uso veterinário, no âmbito desta Campanha.
Art. 9º Será facultado ao Poder Executivo celebrar convênios com órgãos federais, municipais e empresas públicas ou privadas, firmar parcerias público-privadas, visando dar cumprimento aos objetivos desta Lei.
Art. 10. Poderão ser realizadas campanhas de conscientização e doação, buscando sensibilizar a população, as autoridades, meios de comunicação, fabricantes, dentre outros.
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei para sua fiel execução.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de maio de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de maio de 2025.