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LEI N. º 7.494, DE 15 DE MAIO DE 2025

INSTITUI a Semana Estadual de Doação de Leite Humano.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana Estadual de Incentivo à Doação de Leite Humano, a ser realizada na semana que compreende os dias 19 a 25 do mês de maio de cada ano.

Art. 2º A Semana Estadual de Doação de Leite Humano tem como objetivo conscientizar a população sobre a importância da doação de leite humano para os bebês prematuros e/ou em situações clínicas especiais ou das mães com dificuldade na produção nos primeiros dias.

Art. 3º Durante a Semana Estadual de Doação de Leite Humano serão realizadas diversas atividades para encorajar e simplificar a doação de leite humanos, algumas dessas ações incluem:

I - promover iniciativas que visam informar a população sobre o funcionamento dos bancos de leite materno, incentivando assim a doação de leite humano;

II - celebrar, conscientizar e divulgar o tema da Doação de Leite Humano através de campanhas destinadas a arrecadar potes de vidro para o armazenamento do alimento.

Art. 4º Poderão ser firmados convênios, acordos ou protocolos com faculdade e com instituições educacionais e culturais, visando conscientizar a comunidade através de uma mobilização geral, promovendo através de campanhas educativas, palestras, seminários, vídeos em mídia local e outras ferramentas de divulgação, que visem promover ações que estimulem a doação de leite humano e outras atividades que venham a ser necessárias.

Art. 5º Ao Poder Executivo cabe estabelecer a regulamentação e fixação da programação a ser desenvolvida durante a Semana Estadual de Doação de Leite Humano, instituída nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de maio de 2025.

LEI N. º 7.494, DE 15 DE MAIO DE 2025

INSTITUI a Semana Estadual de Doação de Leite Humano.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana Estadual de Incentivo à Doação de Leite Humano, a ser realizada na semana que compreende os dias 19 a 25 do mês de maio de cada ano.

Art. 2º A Semana Estadual de Doação de Leite Humano tem como objetivo conscientizar a população sobre a importância da doação de leite humano para os bebês prematuros e/ou em situações clínicas especiais ou das mães com dificuldade na produção nos primeiros dias.

Art. 3º Durante a Semana Estadual de Doação de Leite Humano serão realizadas diversas atividades para encorajar e simplificar a doação de leite humanos, algumas dessas ações incluem:

I - promover iniciativas que visam informar a população sobre o funcionamento dos bancos de leite materno, incentivando assim a doação de leite humano;

II - celebrar, conscientizar e divulgar o tema da Doação de Leite Humano através de campanhas destinadas a arrecadar potes de vidro para o armazenamento do alimento.

Art. 4º Poderão ser firmados convênios, acordos ou protocolos com faculdade e com instituições educacionais e culturais, visando conscientizar a comunidade através de uma mobilização geral, promovendo através de campanhas educativas, palestras, seminários, vídeos em mídia local e outras ferramentas de divulgação, que visem promover ações que estimulem a doação de leite humano e outras atividades que venham a ser necessárias.

Art. 5º Ao Poder Executivo cabe estabelecer a regulamentação e fixação da programação a ser desenvolvida durante a Semana Estadual de Doação de Leite Humano, instituída nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de maio de 2025.