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LEI N. º 7.477, DE 29 DE ABRIL DE 2025

REORGANIZA o quadro permanente de servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, de que trata a Lei n° 3.013, de 14 de dezembro de 2005, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O quadro permanente de cargos efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas fica reorganizado, nos termos do Anexo I desta Lei.

Art. 2° Os cargos de que trata o § 2° do art. 1° da Lei Promulgada n° 204, de 11 de julho de 2014, passam a ser os indicados no Anexo II desta Lei e serão automaticamente extintos à medida que vagarem.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de abril de 2025.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado.)

LEI N. º 7.477, DE 29 DE ABRIL DE 2025

REORGANIZA o quadro permanente de servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, de que trata a Lei n° 3.013, de 14 de dezembro de 2005, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O quadro permanente de cargos efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas fica reorganizado, nos termos do Anexo I desta Lei.

Art. 2° Os cargos de que trata o § 2° do art. 1° da Lei Promulgada n° 204, de 11 de julho de 2014, passam a ser os indicados no Anexo II desta Lei e serão automaticamente extintos à medida que vagarem.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de abril de 2025.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado.)