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LEI N. º 7.473, DE 28 DE ABRIL DE 2025

OBRIGA as empresas prestadoras de transporte individual privado de mobilidade urbana nos termos que especifica.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam as empresas prestadoras de transporte individual privado de modalidade urbana, que operam no Estado do Amazonas, obrigadas a reportar à autoridade policial, toda comunicação registrada na plataforma, formalizada por passageira contra motorista cadastrado no aplicativo ou afins, pela prática de crime contra a dignidade sexual de passageiros.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por transporte individual privado de mobilidade urbana aquele serviço remunerado de transporte de passageiro ou mercadoria, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.

Art. 2º Para a caracterização dos crimes contra a dignidade sexual, deverão ser observadas as definições estabelecidas no Decreto-Lei n. º 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Art. 3º A notificação compulsória de que trata esta Lei:

I - tem natureza sigilosa;

II - conterá, no mínimo, os dados de identificação do motorista e a exposição do fato e circunstâncias que resultaram na comunicação;

III - será enviada em até quarenta e oito horas à autoridade policial, a contar da comunicação formalizada na plataforma, para as providências cabíveis e para fins estatísticos.

Parágrafo único. As empresas de que trata esta Lei, antes autorizar a adesão de motoristas em suas plataformas, deverão proceder junto ao órgão de segurança pública estadual, à consulta quanto ao registro de denúncias por crimes contra a dignidade sexual em face do motorista.

Art. 4º Em caso de descumprimento do que preceitua esta Lei, incorrerão as empresas nas seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de R$1.000 (mil) reais até R$15.000 (quinze mil) reais, graduada de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator

§1º Os valores da multa descrita no inciso II do caput deste artigo serão dobrados em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a 02 (dois) anos.

§2º Os valores da multa prevista no inciso II do caput deste artigo serão destinados ao Fundo Estadual do Consumidor - FUNDECON, instituído pela Lei n. º 2.288 de 31 de junho de 1994.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, para fins de assegurar a sua devida execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 2025.

LEI N. º 7.473, DE 28 DE ABRIL DE 2025

OBRIGA as empresas prestadoras de transporte individual privado de mobilidade urbana nos termos que especifica.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam as empresas prestadoras de transporte individual privado de modalidade urbana, que operam no Estado do Amazonas, obrigadas a reportar à autoridade policial, toda comunicação registrada na plataforma, formalizada por passageira contra motorista cadastrado no aplicativo ou afins, pela prática de crime contra a dignidade sexual de passageiros.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por transporte individual privado de mobilidade urbana aquele serviço remunerado de transporte de passageiro ou mercadoria, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.

Art. 2º Para a caracterização dos crimes contra a dignidade sexual, deverão ser observadas as definições estabelecidas no Decreto-Lei n. º 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Art. 3º A notificação compulsória de que trata esta Lei:

I - tem natureza sigilosa;

II - conterá, no mínimo, os dados de identificação do motorista e a exposição do fato e circunstâncias que resultaram na comunicação;

III - será enviada em até quarenta e oito horas à autoridade policial, a contar da comunicação formalizada na plataforma, para as providências cabíveis e para fins estatísticos.

Parágrafo único. As empresas de que trata esta Lei, antes autorizar a adesão de motoristas em suas plataformas, deverão proceder junto ao órgão de segurança pública estadual, à consulta quanto ao registro de denúncias por crimes contra a dignidade sexual em face do motorista.

Art. 4º Em caso de descumprimento do que preceitua esta Lei, incorrerão as empresas nas seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de R$1.000 (mil) reais até R$15.000 (quinze mil) reais, graduada de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator

§1º Os valores da multa descrita no inciso II do caput deste artigo serão dobrados em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a 02 (dois) anos.

§2º Os valores da multa prevista no inciso II do caput deste artigo serão destinados ao Fundo Estadual do Consumidor - FUNDECON, instituído pela Lei n. º 2.288 de 31 de junho de 1994.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, para fins de assegurar a sua devida execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 2025.