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LEI N. º 7.474, DE 28 DE ABRIL DE 2025

DISPÕE sobre a realização de exames de mamografias em mulheres residentes em áreas ribeirinhas, na rede de saúde pública do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica estabelecida a prioridade para a realização de exames de mamografia na rede estadual de saúde pública, às mulheres de regiões ribeirinhas, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Saúde deverá garantir o acesso ao exame de mamografias, levando em consideração as condições especiais de transporte e comunicação das áreas ribeirinhas.

Art. 2° As mulheres de regiões ribeirinhas, que necessitarem de avaliações periódicas na mama, mesmo sem o diagnóstico oncológico, devem comprovar com prescrição médica, ou comprovar que realizam o exame de mamografia de forma sazonal, com documentos, exames e laudos.

Art. 3° A prioridade disposta nesta Lei será garantida às mulheres que:

I - comprovarem residência em regiões ribeirinhas;

II - tenham histórico familiar de câncer de mama e/ou nódulos;

III - necessitem de avaliações periódicas na mama;

IV - realizem tratamento oncológico mamário;

V - necessitam de urgência do exame; e

VI - possuem faixa etária entre 40 e 70 anos. Parágrafo único. Na falta do comprovante de residência, a autodeclaração suprirá a necessidade.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 2025.

LEI N. º 7.474, DE 28 DE ABRIL DE 2025

DISPÕE sobre a realização de exames de mamografias em mulheres residentes em áreas ribeirinhas, na rede de saúde pública do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica estabelecida a prioridade para a realização de exames de mamografia na rede estadual de saúde pública, às mulheres de regiões ribeirinhas, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Saúde deverá garantir o acesso ao exame de mamografias, levando em consideração as condições especiais de transporte e comunicação das áreas ribeirinhas.

Art. 2° As mulheres de regiões ribeirinhas, que necessitarem de avaliações periódicas na mama, mesmo sem o diagnóstico oncológico, devem comprovar com prescrição médica, ou comprovar que realizam o exame de mamografia de forma sazonal, com documentos, exames e laudos.

Art. 3° A prioridade disposta nesta Lei será garantida às mulheres que:

I - comprovarem residência em regiões ribeirinhas;

II - tenham histórico familiar de câncer de mama e/ou nódulos;

III - necessitem de avaliações periódicas na mama;

IV - realizem tratamento oncológico mamário;

V - necessitam de urgência do exame; e

VI - possuem faixa etária entre 40 e 70 anos. Parágrafo único. Na falta do comprovante de residência, a autodeclaração suprirá a necessidade.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 2025.