LEI N. º 7.472, DE 28 DE ABRIL DE 2025
DISPÕE sobre a atuação da profissional doula durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato em estabelecimentos de saúde públicos e privados do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° É permitida a presença da doula nas maternidades, casas de partos e em outros estabelecimentos congêneres, da rede pública ou privada, sempre que solicitada pela gestante, durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, inclusive em caso de intercorrências e de aborto legal.
§ 1° para os fins desta Lei, considera-se doula aquela profissional capacitada e treinada para oferecer apoio psicológico, conforto e suporte emocional à mulher durante todo o período de gravidez, parto e pós-parto, visando à melhor evolução desse processo e o bem-estar da gestante.
§ 2° a presença da doula não exclui, nem substitui a presença de acompanhante de livre escolha da gestante, conforme determina a Lei Federal n° 14.737, de 27 de novembro de 2023.
Art. 2° São atribuições da doula:
I - fornecer suporte emocional à gestante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto;
II - oferecer orientação e informações sobre o processo de trabalho de parto, opções de manejo da dor, técnicas de relaxamento, posições confortáveis e estratégias para promover o progresso do trabalho de parto;
III - facilitar a comunicação entre a gestante, sua família e a equipe de saúde, auxiliando na tomada de decisões informadas a respeito às escolhas da mulher;
IV - estimular e facilitar o vínculo entre a gestante e seu ciclo gravídico-puerperal;
V - prestar informar à gestante sobre os métodos não farmacológicos para alívio da dor, como massagens, banhos mornos e compressas mornas, entre outros;
VI - estimular a presença e participação de acompanhante da escolha da gestante em todo o processo do parto e no pós-parto;
VII - apoiar a mulher na primeira hora após o parto, auxiliando na realização do contato pele a pele, na amamentação inicial e no estabelecimento do vínculo mãe-bebê.
Art. 3° Fica autorizada às doulas, para exercício regular da profissão, o ingresso e permanência nas maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado do Amazonas, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.
Parágrafo único. Entende-se como instrumentos de trabalho das doulas:
I - bolas de fisioterapia;
II - massageadores;
III - bolsa de água quente;
IV - óleos para massagens;
V - banqueta auxiliar para parto;
VI - demais materiais considerados indispensáveis na assistência do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Art. 4° É assegurado às gestantes o direito de escolher livremente a presença e uma doula durante todo o processo de parto, independentemente da via de parto, local de realização ou da condição de saúde da gestante.
Art. 5° Os estabelecimentos de saúde, públicos e privados, que possuam serviços de obstetrícia são obrigados a permitir a presença da doula escolhida pela gestante durante todo o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sem ônus adicional para a gestante.
Parágrafo único. Caso haja restrições temporárias à presença de acompanhantes, em virtude de pandemias e calamidade pública, assegura-se o direito manter seu exercício profissional livremente.
Art. 6° É vedado às doulas utilizar ou manusear equipamentos médico-assistenciais, realizar procedimentos médicos ou de enfermagem, administrar medicamentos, bem como interferir nos procedimentos técnicos dos profissionais de saúde.
Art. 7° A doulagem é aparte integrante da atenção multidisciplinar à mulher no ciclo gravídico-puerperal.
Art. 8° Fica vedada qualquer forma de discriminação, retaliação ou restrição aos direitos da gestante em decorrência da presença da doula durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Art. 9° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes sanções:
I - no caso de estabelecimento público de saúde:
a) advertência, na primeira ocorrência; e
b) as previstas no estatuto funcional, após apuração em processo administrativo disciplinar;
II - no caso de estabelecimento privado de saúde:
a) advertência, na primeira ocorrência; e
b) multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), graduada de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, dobrada em caso de reincidência, com valores atualizados anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor.
Parágrafo único. Competirá ao órgão gestor da saúde da localidade em que estiver situado o estabelecimento a aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme estabelecer a legislação própria, a qual disporá, ainda, sobre a aplicação dos recursos dela decorrentes.
Art. 10. Os sindicatos, associações, órgãos de classe dos médicos, enfermeiros e entidades similares de serviços de saúde do Estado do Amazonas deverão adotar, de imediato, as providências necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 11. Fica revogada a Lei n° 4.072, de 04 de agosto de 2014.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 2025.