LEI N. º 7.466, DE 28 DE ABRIL DE 2025
ESTABELECE diretrizes para políticas de incentivo ao Empreendedorismo Tradicional de Mulheres em Comunidades Tradicionais ou que descendem de Povos Originários do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Dispõe sobre o incentivo a projetos voltados ao Empreendedorismo Tradicional de Mulheres que vivem em Comunidades Tradicionais ou que descendem de Povos Originários do Estado do Amazonas.
Art. 2° Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - empreendedoras tradicionais, as pequenas e microempresárias que pertençam a Comunidades Tradicionais ou que descendem de Povos Originários;
II - comunidades tradicionais, grupos de pessoas culturalmente diferenciados e que possuem formas próprias de organização social, cujos conhecimentos e práticas são transmitidos por tradição e que usam seus territórios e recursos naturais para reprodução cultural, social, religiosa e econômica;
III - povos originários, populações que estavam em território nacional antes da chegada da colonização europeia e que se identificam como pertencentes a grupos étnicos com características culturais diferentes da chamada sociedade nacional.
Art. 3° São objetivos para as políticas públicas de que trata esta Lei:
I - desenvolver estratégias e ações para o fortalecimento e desenvolvimento de mulheres Empreendedoras Tradicionais no Estado do Amazonas;
II - desenvolver estratégias e ações para promover o Empreendedorismo Tradicional nos segmentos cultural, artístico, turístico e identitário;
III - promover e fortalecer o empreendedorismo para mulheres de Comunidades Tradicionais ou que descendem de Povos Originários;
IV - promover ações que desenvolvam a conscientização e a mobilização da população feminina descendente de Povos Originários que visem à igualdade de participação no mercado de trabalho;
V - incentivar a criação de uma Rede Estadual de Micro e Pequenas Empreendedoras Tradicionais, a fim de possibilitar a troca de experiências, intercâmbios e desenvolvimento de negócios solidários para o fortalecimento econômico deste segmento;
VI - desenvolver estratégias e ações para o fortalecimento e crescimento das iniciativas produtivas no universo da economia criativa, economia solidária e do cooperativismo.
Art. 4° São diretrizes para a consecução dos objetivos desta Lei:
I - preservação cultural e ambiental;
II - empoderamento econômico feminino e igualdade de gênero;
III - desenvolvimento sustentável por meio de práticas sustentáveis, como o uso responsável dos recursos naturais e a produção de artesanato com materiais locais;
IV - valorização do artesanato e produtos locais;
V - integração com a Economia Formal por meio da facilitação do acesso de mulheres empreendedoras tradicionais aos mercados formais, capacitação e financiamento;
VI - promoção do turismo sustentável por meio da oferta de produtos autênticos e atividades culturais com o fito de transformar a Comunidade Tradicional em Destino Turístico.
Art. 5° À conveniência do Chefe do Poder Executivo, poderá ser criada a Comissão Especial de Apoio a Empreendedoras Tradicionais, composta por representantes de secretarias estaduais e representantes de entidades da sociedade civil que tenham dentre os seus objetivos estatutários afinidade com os temas abordados pelo Programa criado por esta Lei.
Art. 6° Para a consecução dos objetivos deste Programa, poderão ser celebrados convênios, ajustes e parcerias com pessoas físicas, jurídicas de direito público e privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, cujos objetivos tenham afinidade com os temas abrangidos pelo Programa Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo Tradicional de Mulheres que vivem em Comunidades Tradicionais ou que descendem de Povos Originários do Amazonas.
Art. 7° O Poder Executivo pode regulamentar esta lei no que couber, por ato próprio.
Art. 8° As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 2025.