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LEI N. º 7.464, DE 28 DE ABRIL DE 2025

DISPÕE sobre diretrizes para implementação da Política Estadual de Atenção à Saúde Sexual e Reprodutiva das Mulheres em Situação de Rua, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam estabelecidas as diretrizes para a implementação da Política Estadual de Atenção à Saúde Sexual e Reprodutiva das mulheres em situação de rua, no Estado do Amazonas.

Art. 2° As diretrizes para a Política Estadual de Atenção à Saúde Sexual e Reprodutiva poderão garantir às mulheres em situação de rua:

I - a dignidade menstrual, com o fornecimento de absorventes higiênicos e demais produtos de higiene necessários nesse período;

II - a facilitação do acesso anual a consultas ginecológicas ou, com maior frequência, conforme as necessidades individuais de cada mulher;

III - a realização do exame papanicolau, de acordo com as orientações da Secretaria Estadual de Saúde;

IV - a realização do exame preventivo de mamografia para as mulheres acima de 40 (quarenta) anos de idade, podendo ser realizado abaixo dessa faixa etária de acordo com a necessidade individual de cada mulher;

V - a vacinação contra o Papilomavírus Humano - HPV;

VI - a realização de teste de doenças sexualmente transmissíveis;

VII - o fornecimento de preservativos e anticoncepcionais.

Art. 3° Poderão ser realizadas campanhas de promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, cuidados paliativos e vigilância em saúde, com enfoque na mulher em situação de rua.

Art. 4° Esta Lei Poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 2025.

LEI N. º 7.464, DE 28 DE ABRIL DE 2025

DISPÕE sobre diretrizes para implementação da Política Estadual de Atenção à Saúde Sexual e Reprodutiva das Mulheres em Situação de Rua, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam estabelecidas as diretrizes para a implementação da Política Estadual de Atenção à Saúde Sexual e Reprodutiva das mulheres em situação de rua, no Estado do Amazonas.

Art. 2° As diretrizes para a Política Estadual de Atenção à Saúde Sexual e Reprodutiva poderão garantir às mulheres em situação de rua:

I - a dignidade menstrual, com o fornecimento de absorventes higiênicos e demais produtos de higiene necessários nesse período;

II - a facilitação do acesso anual a consultas ginecológicas ou, com maior frequência, conforme as necessidades individuais de cada mulher;

III - a realização do exame papanicolau, de acordo com as orientações da Secretaria Estadual de Saúde;

IV - a realização do exame preventivo de mamografia para as mulheres acima de 40 (quarenta) anos de idade, podendo ser realizado abaixo dessa faixa etária de acordo com a necessidade individual de cada mulher;

V - a vacinação contra o Papilomavírus Humano - HPV;

VI - a realização de teste de doenças sexualmente transmissíveis;

VII - o fornecimento de preservativos e anticoncepcionais.

Art. 3° Poderão ser realizadas campanhas de promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, cuidados paliativos e vigilância em saúde, com enfoque na mulher em situação de rua.

Art. 4° Esta Lei Poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

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NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 2025.