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LEI N. º 7.463, DE 28 DE ABRIL DE 2025

DISPÕE sobre a reserva de espaço para divulgação de mensagens, avisos e campanhas de interesse público em veículos de transporte coletivo intermunicipal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Os serviços de transporte intermunicipais deverão reservar espaço para a divulgação de fotos, avisos e campanhas de interesse público.

Parágrafo único. São de interesse público, dentre outras ações que:

I - incentivem as denúncias de casos de violência através dos canais oficiais disponíveis;

II - divulguem os locais e números para informações sobre pessoas desaparecidas;

III - combatam e denunciem o racismo;

IV - previnam e combatam casos de abandono e violência contra pessoas e animais;

V - orientem sobre direitos e deveres.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 2025.

LEI N. º 7.463, DE 28 DE ABRIL DE 2025

DISPÕE sobre a reserva de espaço para divulgação de mensagens, avisos e campanhas de interesse público em veículos de transporte coletivo intermunicipal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Os serviços de transporte intermunicipais deverão reservar espaço para a divulgação de fotos, avisos e campanhas de interesse público.

Parágrafo único. São de interesse público, dentre outras ações que:

I - incentivem as denúncias de casos de violência através dos canais oficiais disponíveis;

II - divulguem os locais e números para informações sobre pessoas desaparecidas;

III - combatam e denunciem o racismo;

IV - previnam e combatam casos de abandono e violência contra pessoas e animais;

V - orientem sobre direitos e deveres.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 2025.