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LEI N. º 7.462, DE 28 DE ABRIL DE 2025

ESTABELECE diretrizes para criação do protocolo “Ei, Te Orienta” de atendimento e apoio às crianças e adolescentes vítimas de abuso ou violência, a ser implementado em estabelecimentos frequentados por crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Esta Lei estabelece diretrizes do protocolo “Ei, Te Orienta” de atendimento e apoio às crianças e adolescentes vítimas de abuso e violência, a ser implementado em estabelecimentos frequentados por crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos de lazer aqueles que prestam serviços de entretenimento, como parques temáticos, cinemas, teatros, casas de espetáculos, que atendam o público infanto-juvenil e similares.

Art. 2° O protocolo “Ei, Te Orienta” terá como princípios a celeridade, o atendimento humanizado, o respeito à dignidade e à honra, o resguardo da intimidade e da integridade física e psicológica da vítima, bem como a preservação de todos os meios de prova em direito admitidos.

Art. 3° Para fins desta Lei, o conceito de abuso ou violência e as diretrizes de atendimento são aquelas previstas, no que couber, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990), na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação vigente.

Art. 4° É direito das crianças e adolescentes vítimas de abuso ou violência:

I - o respeito às decisões de seus responsáveis legais;

II - ser prontamente atendida por funcionárias e funcionários do estabelecimento para relatar a agressão, resguardar provas ou qualquer evidência que possa servir à responsabilização do agressor;

III - ser acompanhada por pessoa de sua inteira confiança;

IV - ser imediatamente protegida do agressor;

V - acionar os órgãos de segurança pública competentes com auxílio do estabelecimento; e

VI - não ser atendida com preconceito.

Art. 5° Caberá ao estabelecimento, no ato de adesão ao Protocolo “Ei, Te Orienta”, a implantação das medidas a seguir descritas:

I - capacitar os profissionais, a partir de uma formação humanizada, com respeito às diferenças, numa perspectiva de acolhimento da vítima, independentemente da cor, do gênero e da classe social;

II - criar espaços de acolhimento seguro no interior do estabelecimento;

III - assegurar que o atendimento à vítima seja realizado em conexão com a rede de proteção do poder público competente;

IV - acionar o agente da autoridade policial para que, simultâneo ao atendimento da vítima, sejam adotadas as providências em relação ao agressor; e

V - ampliar, sempre que possível, medidas de prevenção à violência nos ambientes de circulação.

Parágrafo único. O profissional responsável pelo atendimento à vítima guardará sigilo sobre o conteúdo das informações apresentadas ou do processo de investigação a que tenha conhecimento.

Art. 6° O colaborador, responsável e/ou funcionário do estabelecimento, ao tomar conhecimento da ocorrência da violência, deverá, imediatamente, adotar as medidas conforme segue:

I - acolher a vítima de forma humanizada;

II - direcionar a vítima para local reservado;

III - informar à vítima e ao responsável sobre os procedimentos que serão adotados;

IV - acionar o agente da autoridade policial;

V - solicitar atendimento médico se necessário;

VI - garantir acompanhamento à vítima durante a realização do exame de corpo de delito;

VII - promover a imediata busca pelo agressor; e

VIII - preservar as imagens, registros e todos os meios de prova em direito admitidos que possam auxiliar na investigação, caso iniciada.

Art. 7° A inobservância do disposto na presente Lei acarretará:

I - notificação, estabelecendo prazo de 30 (trinta) dias para atendimento à determinação fixada nesta Lei; e

II - aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada nova notificação, devendo o valor ser reajustado conforme IPCA a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 2025.

LEI N. º 7.462, DE 28 DE ABRIL DE 2025

ESTABELECE diretrizes para criação do protocolo “Ei, Te Orienta” de atendimento e apoio às crianças e adolescentes vítimas de abuso ou violência, a ser implementado em estabelecimentos frequentados por crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Esta Lei estabelece diretrizes do protocolo “Ei, Te Orienta” de atendimento e apoio às crianças e adolescentes vítimas de abuso e violência, a ser implementado em estabelecimentos frequentados por crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos de lazer aqueles que prestam serviços de entretenimento, como parques temáticos, cinemas, teatros, casas de espetáculos, que atendam o público infanto-juvenil e similares.

Art. 2° O protocolo “Ei, Te Orienta” terá como princípios a celeridade, o atendimento humanizado, o respeito à dignidade e à honra, o resguardo da intimidade e da integridade física e psicológica da vítima, bem como a preservação de todos os meios de prova em direito admitidos.

Art. 3° Para fins desta Lei, o conceito de abuso ou violência e as diretrizes de atendimento são aquelas previstas, no que couber, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990), na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação vigente.

Art. 4° É direito das crianças e adolescentes vítimas de abuso ou violência:

I - o respeito às decisões de seus responsáveis legais;

II - ser prontamente atendida por funcionárias e funcionários do estabelecimento para relatar a agressão, resguardar provas ou qualquer evidência que possa servir à responsabilização do agressor;

III - ser acompanhada por pessoa de sua inteira confiança;

IV - ser imediatamente protegida do agressor;

V - acionar os órgãos de segurança pública competentes com auxílio do estabelecimento; e

VI - não ser atendida com preconceito.

Art. 5° Caberá ao estabelecimento, no ato de adesão ao Protocolo “Ei, Te Orienta”, a implantação das medidas a seguir descritas:

I - capacitar os profissionais, a partir de uma formação humanizada, com respeito às diferenças, numa perspectiva de acolhimento da vítima, independentemente da cor, do gênero e da classe social;

II - criar espaços de acolhimento seguro no interior do estabelecimento;

III - assegurar que o atendimento à vítima seja realizado em conexão com a rede de proteção do poder público competente;

IV - acionar o agente da autoridade policial para que, simultâneo ao atendimento da vítima, sejam adotadas as providências em relação ao agressor; e

V - ampliar, sempre que possível, medidas de prevenção à violência nos ambientes de circulação.

Parágrafo único. O profissional responsável pelo atendimento à vítima guardará sigilo sobre o conteúdo das informações apresentadas ou do processo de investigação a que tenha conhecimento.

Art. 6° O colaborador, responsável e/ou funcionário do estabelecimento, ao tomar conhecimento da ocorrência da violência, deverá, imediatamente, adotar as medidas conforme segue:

I - acolher a vítima de forma humanizada;

II - direcionar a vítima para local reservado;

III - informar à vítima e ao responsável sobre os procedimentos que serão adotados;

IV - acionar o agente da autoridade policial;

V - solicitar atendimento médico se necessário;

VI - garantir acompanhamento à vítima durante a realização do exame de corpo de delito;

VII - promover a imediata busca pelo agressor; e

VIII - preservar as imagens, registros e todos os meios de prova em direito admitidos que possam auxiliar na investigação, caso iniciada.

Art. 7° A inobservância do disposto na presente Lei acarretará:

I - notificação, estabelecendo prazo de 30 (trinta) dias para atendimento à determinação fixada nesta Lei; e

II - aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada nova notificação, devendo o valor ser reajustado conforme IPCA a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 2025.